Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2728/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA OU DE PROTEÇÃO
            À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE OCORRÊNCIA, OU INDÍCIO DE
            OCORRÊNCIA, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, à Polícia Militar, ou ao Conselho Tutelar a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.

§ 1º. No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas.

§ 2º. A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos responsáveis para recebimento de denúncias.

Art. 2º É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências
do condomínio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de junho de 2020.

RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL

JUSTIFICATIVA

A situação de emergência de saúde pública em caráter global provocada pela pandemia do Covid-19 (Novo Coronavirus), que exige o isolamento social para fins de controle da epidemia, acendeu um alerta para as instituições governamentais e internacionais quanto as consequências do confinamento para o agravamento das desigualdades de gênero, impactando sobretudo as mulheres, crianças, adolescentes e idosos pela maior exposição à violência.

A violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos não é um fenômeno que emerge com a necessidade de isolamento social em decorrência da pandemia do Novo Coronavirus. Pelo contrário, este problema social vem aumentando gravemente nos últimos 3 anos. Chegamos a um total de 3200 feminicídios neste período, segundo o Anuário de Segurança Pública.

Importante ressaltar que esta violência atinge sobretudo as Mulheres negras: entre 2007 e 2017, a taxa para as mulheres negras cresceu 29,9%, enquanto a taxa das não negras aumentou 1,6%. Com relação às mulheres trans, um levantamento da ANTRA (2020) ressalta o seguinte: "Percebemos assim o aumento de 49% de aumento nos assassinatos em relação ao mesmo período de 2019, e acima dos anos anteriores – 2017 e 2018, com 64 casos em 2020 (...) Cabe ressaltar que todas as pessoas trans assassinadas até o momento são travestis e mulheres
transexuais".

É uma realidade grave que coloca o Brasil no 5º lugar entre os países com mais mortes violentas de mulheres. Ademais, a residência é um lugar inseguro para muitas mulheres. Em decorrência do contexto de violência doméstica, os indicadores de segurança pública expressam uma dura realidade: Em 2018, por exemplo, 62% dos feminicídios ocorreram dentro da residência da vítima, sendo os agressores seus companheiros.
É preciso chamar atenção, ainda, para o risco de exposição à violência letal no qual as mulheres estão submetidas, sobretudo quando seus companheiros possuem armas de fogo em casa. Segundo dados da PMERJ referentes a 2018, quase metade dos feminicídios foram cometidos com armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, expressando indicadores como 47,2% dos feminicídios cometidos por armas de fogo e 9,7% por arma branca, isto é, facas e facões.

Os casos de violência doméstica, durante o isolamento social enquanto medida sanitária para conter o contágio do Covid-19, aumentaram no mundo inteiro. No Brasil, o Ligue 180 teve aumento de 17% no volume das denúncias logo nos primeiros dias de confinamento, conforme declaração do Governo Federal (Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos). No Rio de Janeiro, o plantão da Justiça Estadual registrou aumento de 50% de casos de violência doméstica durante o período de confinamento (dados divulgados em 23 de março de 2020).

Apesar desse agravamento do quadro no contexto de distanciamento social, as políticas de enfrentamento à violência doméstica não devem estar restritas ao período de isolamento social, pois a sua ocorrência precede à decretação do Estado de Calamidade e, infelizmente, não se encerrará com o fim do mesmo, devendo assumir caráter de política pública permanente.

Em razão do exposto, apresentamos esta proposta legislativa entendendo a necessidade de engajar e responsabilizar a sociedade civil como um todo para executar estratégias de combate a violência doméstica e familiar, sobretudo visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre as mulheres, crianças, adolescentes e idosos em situação de violência no estado do Rio de Janeiro.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302728AutorRENATA SOUZA
Protocolo18412Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/06/2020Despacho 04/06/2020
Publicação 05/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2728/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2728/2020





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube