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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA415/2021

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 11º, 12º, 13º, 15º, 18º, 45º, 46º, 56º, 57º E 58º DO DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977 - REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, solicitando as providências necessárias de interesse público, para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a alteração dos artigos 2º, 3º, 4º, 11º, 12º, 13º, 15º, 18º, 45º, 46º, 56º, 57º e 58º do Decreto nº 1320, de 20 de junho de 1977 - Regulamento de Movimentação do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 11º, 12º, 13º, 15º, 18º, 45º, 46º, 56º, 57º E 58º DO DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977 - REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
CAPÍTULO I
FINALIDADES

Art. 2º - O policial-militar e ou bombeiro-militar estão sujeitos, como decorrência dos deveres e das obrigações de suas atividades, a servir em qualquer parte do território estadual e a frequentar cursos ou estágios em qualquer Estado da Federação ou no Exterior.

§ 1º - A frequência de cursos ou estágios, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância da residência do policial-militar e ou bombeiro-militar até o local de realização de cursos ou estágios será realizada com consentimento, concordância e anuência do policial-militar e ou bombeiro-militar.

Art. 3º - A Movimentação de policiais-militares e ou bombeiros militares é atividade administrativa que se realiza para atender à necessidade do serviço ou a interesse próprio do policial-militar e ou bombeiro-militar.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, só poderá ser efetuada movimentação de policiais-militares e ou bombeiros militares, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

Art. 4º - A movimentação de policiais-militares e de bombeiros militares tem por fim:

(...)
X - atender a interesses pessoais do policial-militar e do bombeiro-militar.
CAPITULO III
FORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS PM E BM

Art. 11º - A movimentação será realizada por necessidade do serviço ou por interesse próprio do policial-militar e ou bombeiro-militar.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço deverá ser realizada através de solicitação fundamentada do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores, devendo ser observado a proibição de movimentação com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da residência do policial-militar e ou bombeiro-militar até a OPM ou OBM indicada, exceto se houver o consentimento, concordância e anuência de todos os movimentados.
§ 2º - A movimentação por interesse próprio do policial-militar e ou bombeiro-militar poderá ser requisitada independente da distância da residência do policial-militar e ou bombeiro-militar até a OPM ou OBM indicada, porém, só será realizada com consentimento, concordância e anuência de todos os movimentados.
§ 3º - A movimentação por interesse próprio do policial-militar e ou bombeiro-militar deverá ser provocada por requerimento e será efetuada de imediato, independente do consentimento, concordância e anuência do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores, porém, só será realizada com consentimento, concordância e anuência de todos os movimentados.
§ 4º - O policial-militar e ou bombeiro-militar que estiver servindo em OPM ou OBM distante há mais de 50 (cinquenta) quilômetros de sua residência poderá a qualquer momento, provocar por requerimento, a transferência de sua OPM ou OBM para outra OPM ou OBM que melhor lhe convier, sendo necessário tão somente a comprovação de distância, que deverá vir anexada ao requerimento em questão e o consentimento, concordância e anuência de todos os movimentados.
§ 5º - A medição de distância entre a residência do policial-militar e ou bombeiro-militar e a OPM ou OBM de destino ou a qual serve, deverá ser aferida por mapas oficiais.

Art. 12º - A movimentação por necessidade do serviço visando ao atendimento do previsto nos incisos I a IX do art. 4º.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada a qualquer momento, independente de cumprimento de prazos mínimos de permanência em um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial, de apoio, OPM ou OBM, conforme o caso, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

Art. 13º - A movimentação por interesse próprio terá em vista o atendimento dos casos previstos no inciso X do art. 4º.
Parágrafo único - A movimentação por interesse próprio será realizada por solicitação do interessado ao órgão movimentador, sem restrições quanto a prazo mínimo de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre o policial-militar ou o bombeiro-militar e incondicionada à existência de claro na OPM ou OBM pretendida, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

Art. 15º - A movimentação para atender à necessidade de afastar o policial-militar da OPM e o bombeiro-militar da OBM, ou mesmo da localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente será feita mediante solicitação fundamentada do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores, respeitada a distância da residência do policial-militar e ou bombeiro-militar até a OPM ou OBM indicada, que não poderá ser superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância e desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

Art. 18º - Após a conclusão do curso, o policial-militar ou o bombeiro-militar devera servir em OPM ou OBM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

CAPITULO V
NORMAS REFERENTES A PRAÇAS PM E BM

Art. 45º - Não há prazo mínimo de efetivo serviço, na mesma OPM ou OBM, para fins de movimentação por necessidade do serviço e movimentação por interesse próprio.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço e movimentação por interesse próprio poderá ser dentro de um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral ou Setorial, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.
§ 2º - A movimentação por necessidade do serviço deverá ser realizada através de solicitação fundamentada do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores.

Art. 46º - A praça policial-militar ou bombeiro-militar pode solicitar movimentação por interesse próprio a qualquer momento, independente da existência de prazo mínimo de efetivo serviço, na mesma OPM ou OBM, desde que atenda o previsto no Art. 11 e seus parágrafos.

CAPITULO VII
NORMAS DIVERSAS

Art. 56º - Somente por pedido de ambos os movimentados é que poderá ser anulado ou retificado o ato da movimentação, seja a movimentação por necessidade do serviço ou por movimentação por interesse próprio.

Art. 57º - O Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, fixará a política de prioridade para preenchimento de claros, porém, a existência ou não dos claros não poderá interferir no processo de movimentação, seja a movimentação por necessidade do serviço ou por movimentação por interesse próprio.

Art. 58º - Os prazos de efetivo serviço (permanência) em OPM, OBM, CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, para fins deste Regulamento, serão contados entre as datas de apresentação, pronto para o serviço e de desligamento, observadas as prescrições referentes a interrupções (afastamentos), porém não serão impeditivos para os processos de movimentação, seja a movimentação por necessidade do serviço ou por movimentação por interesse próprio.

Art. 5º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 01 de Julho de 2021.
MARCELO DINO
PSL/RJ


JUSTIFICATIVA

Nosso ordenamento jurídico prevê que todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas, onde chamamos esse fenômeno de “não recepção”. Decerto que o DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977, objeto desta INDICAÇÃO LEGISLATIVA, já deveria ter recebido uma nova roupagem ou ter sido revogado por inteiro, por não se adaptar a Constituição Federal de 1988. Trata-se de um decreto totalmente inconstitucional, arcaico, obsoleto, ineficaz, ineficiente e sem previsão de compatibilidade com as normas e leis vigentes. Onde ficam os princípios da Administração Pública (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA)?

A PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 em seu item 34 diz: Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.

O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

Temos uma legislação utilizada na PMERJ que pertence ao Exército Brasileiro, onde a perspectiva é outra, ou seja, outro tipo de militarismo que não serve para ser aplicado aqui, em nossa instituição.

Precisamos urgentemente cessar o cerceamento de liberdades que a tropa vem sofrendo. Os Comandantes de Unidades fazem-se de membros do Legislativo, legislando constantemente através dos Boletins das Corporações, inclusive indo de encontro às normas e leis vigentes no Estado e no País, numa clara usurpação de função, assediando toda a tropa. Aliás, assédio moral, ameaças e abuso de autoridades são cometidos a todos os instantes quando se pratica o “bico geográfico” que é a transferência sem nenhuma motivação, que o PM e o BM sofrem. Essas transferências chegam a 350 KM de distância, obrigando o PM e o BM a se tornarem “residentes”, ou seja, a morarem no quartel, por não terem nem tempo hábil de ir e voltar pra casa, antes do próximo serviço e nem possuem dinheiro para a passagem.

A alteração destes artigos vem sobretudo para se fazer justiça. O Policial Militar e o Bombeiro Militar trabalham diuturnamente e honram a farda que vestem. São as únicas forças do Estado que não param de trabalhar, seja sábado, seja domingo, seja feriado, seja de dia, seja de noite, seja Natal, Ano Novo ou Carnaval.

Obrigar uma classe que já sofre tanto, a trabalhar distante de sua residência, é um castigo nunca visto em nenhum lugar. Quando propomos a proibição de uma transferência arbitrária, para uma distância superior a 50 quilômetros de distância (100 quilômetros ida e volta) da residência do Policial Militar e o Bombeiro Militar, estamos prezando pela qualidade de vida desses profissionais, que não terão que ficar horas e horas no trânsito, seja indo, seja voltando. Prezamos também pela qualidade do serviço prestado por estes profissionais à população fluminense. Prezamos pela logística aplicada, já que é no mínimo desumano fazer com que estes profissionais se afastem de suas famílias por tantos quilômetros e por tantas horas sem nenhuma necessidade. Temos Policiais Militares em todos os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro e isso por si só bastaria para que estas atrocidades não aconteçam mais.

Onde fica a logística ao se transferir o Policial Militar e o Bombeiro Militar a uma distância de 350 quilômetros de sua residência, 700 quilômetros, ida e volta, pagando-lhe somente R$ 100,00 de Auxílio Transporte?
O tempo que o Policial Militar e o Bombeiro Militar passam em congestionamentos e engarrafamentos, também deve ser considerado. Esse tempo, que pode durar até 12 horas (ida e volta) deixa de ser usado para o descanso e para o convívio com a família.

Ao Policial Militar e Bombeiro Militar que possuem meios próprios de transporte, esses congestionamentos e engarrafamentos oneram e muito seus parcos vencimentos. São gastos excessivos com combustível, pedágios e manutenção do veículo.

Tem-se observado que o Policial Militar e Bombeiro Militar que possuem meios próprios de transporte tem se acidentado em demasia, muitas das vezes levando-os a óbito, pois com o cansaço e o sono, os reflexos diminuem drasticamente, causando acidentes, muitas das vezes, fatais.

Tem-se observado que o Policial Militar e Bombeiro Militar que passa horas e horas no trânsito, privado da convivência familiar e privado do merecido descanso, tem adoecido em demasia. Baixas psiquiátricas tem aumentado drasticamente.

Ao Policial Militar e Bombeiro Militar que utilizam o transporte coletivo, além do tempo ser maior ainda, no trajeto ida e volta e vice versa, o recebimento de auxílio transporte acaba entre o primeiro e terceiro dia após o recebimento, ficando as despesas do resto do mês por conta do salário.

O Policial Militar e o Bombeiro Militar muitas das vezes são transferidos de forma arbitrária, sem motivação, simplesmente por desagradarem seus Oficiais. Como não cometem transgressões ou crimes militares, não podem ser punidos conforme prevê a lei, deste modo, por motivo de vingança, acontece a “PUNIÇÃO GEOGRÁFICA”.

Essa atitude é Ilegal, pois se baseia neste Decreto que busca-se alteração e nem sequer deveria mais existir no âmbito jurídico, por ser arcaico, obsoleto, ineficaz e ineficiente, além de lesivo.

Essa atitude é Impessoal, tendo em vista que divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais não podem interferir na atuação e tratamento por parte dos Oficiais em relação às Praças.

Essa atitude é imoral, pois fere todos os valores morais que estão postos nas normas jurídicas.

Essa atitude é ineficiente, pois vai de encontro ao conceito da boa administração. É dever do Oficial atuar a fim de oferecer o melhor serviço possível preservando os recursos públicos. Fica claro que quando este transfere uma Praça para mais de 350 quilômetros de distância de sua residência, compromete toda a eficiência e eficácia do sistema logístico.

Diante de todo esse problema exposto, não é só o Policial Militar e Bombeiro Militar que sofrem e sim, toda a população. Cabem às corporações providenciarem o mínimo de conforto e de humanidade para com seus servidores. Um servidor doente, cansado, mal humorado, sonolento não prestará um serviço digno ao cidadão.

Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação da presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210600415AutorMARCELO DINO
Protocolo33347Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    03/08/2021
    Despacho
    03/08/2021
    Publicação
    04/08/2021
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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