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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI568/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANSEXUAIS NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS, E DÁ DISPOSIÇÕES CORRELATAS.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica assegurada a reserva de vagas, em até 5% (cinco por cento), daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais, a serem destinadas a travestis, mulheres e homens transexuais, conforme o livre exercício e vivência de sua identidade de gênero.

Artigo 2º. Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Estado, como forma de imposição das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta lei:
I – reconhecimento da identidade de gênero do cidadão a ser contratado;
II – o exercício do direito à identidade de gênero, que envolve modificações corporais, da aparência física, da identidade social, das livres escolhas de expressão de gênero ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido;
III – ser tratado de acordo com sua identidade social e de gênero e, em particular, em respeito a seu nome social.
§ 1º. As disposições desta lei aplicam-se a pessoa com idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos.
§ 2º. Fica assegurado o reconhecimento do nome social, em equivalência a sua identidade de gênero, a todos atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 3º. Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero do contratado.
§ 4º. A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.

Artigo 3º. As empresas mencionadas nesta lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.

Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2019.

Deputada Renata Souza
PSOL

JUSTIFICATIVA

A população de travestis, mulheres e homens transexuais historicamente tem sido alvo de violência, situação decorrente de preconceitos culturais arraigados socialmente nos valores cisgênero e heteronormativos. Aqueles que destoam de expressões de gênero normatizadas são legados à margem, o que implica em vulnerabilidade física e negação de seus direitos sociais e civis.
É fato notório que tal preconceito afeta transgêneros, transexuais e travestis particularmente em suas oportunidades de trabalho. Noventa por cento (90%) desta população, segundo dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), está fora do mercado de trabalho formal. É sabido, outrossim, que o preconceito explícito ou velado é uma constante no mercado de trabalho.
Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.
Particularmente no que se refere a esse projeto de lei, a empregabilidade formal visa combater o grau de marginalidade desta população. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aqueles desproporcionalmente afetados por problemáticas sociais. O emprego formal é, sem dúvida, fundamental no sentido da inclusão, ainda que não resolva toda discriminação e apagamento da população de pessoas travestis e transexuais.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300568AutorRENATA SOUZA
Protocolo003740Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/05/2019Despacho 16/05/2019
Publicação 17/05/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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