Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2019/2020
EMENTA:
INSTITUI PROGRAMA DE DIRETRIZES DE ATENÇÃO ÀS POPULAÇÕES MAIS VULNERÁVEIS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS DECORRENTES DE EPIDEMIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; ELIOMAR COELHO; DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; WALDECK CARNEIRO; JORGE FELIPPE NETO; RENAN FERREIRINHA; CARLOS MINC; BEBETO; ENFERMEIRA REJANE; ALANA PASSOS; THIAGO PAMPOLHA; GIOVANI RATINHO; LUCINHA; GUSTAVO TUTUCA; FRANCIANE MOTTA; MAX LEMOS; DANNIEL LIBRELON; ZEIDAN; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; BRUNO DAUAIRE; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS; BRAZÃO; SAMUEL MALAFAIA; MARCELO DO SEU DINO; DIONISIO LINS; MÁRCIO CANELLA; CARLO CAIADO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; MARTHA ROCHA; CORONEL SALEMA; LUIZ PAULO; MARCOS MULLER; CARLOS MACEDO; CAPITÃO NELSON; LÉO VIEIRA; ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de atenção às populações vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos deste programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.
§ 2º Para os fins desta Lei, utilizam-se as diretrizes indicadas pela Lei federal nº 8.742/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social, e pela Portaria nº 1863/2003, do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.
Art. 2° Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser os seguintes aspectos:
I - os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população;
II - os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças;
III - serão garantidos à população não atendida por benefícios previdenciários, mediante aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, benefícios socioassistenciais eventuais na forma dos artigos 13 e 22 da Lei federal nº 8.742/1993 e de acordo com regulamentação do Poder Executivo estadual;
IV - as concessionárias de serviços de telecomunicações deverão prover amplo acesso à rede a fim de garantir o alcance à informação;
V – fica reduzida em 100%, temporariamente, enquanto durar a situação de emergência sanitária, a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a produtos de proteção e tratamento da emergência sanitária, assim definidos pelas autoridades sanitárias;
VI – as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de distribuição de energia elétrica, bem como as empresas que prestam serviço de acesso à Internet, ficam proibidas de interromper a prestação dos referidos serviços aos usuários pelo período que durar a emergência sanitária.
Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso VI deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias para o provimento dos serviços.
Art. 3º Ficam definidas ações de prevenção e proteção de acordo com a realidade de cada segmento, de acordo com a situação de vulnerabilidade a que determinados setores da sociedade estão submetidos, em razão das necessidades ocasionadas pelas situações de emergências sanitárias causadas por epidemias, bem como observando a experiência de outros países em que houve aumento da violência doméstica no contexto do isolamento domiciliar, que considerarão:
I - quanto aos estudantes da rede pública de ensino: para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes, o Poder Executivo deverá regulamentar o mecanismo que viabilize que os alunos da rede pública de educação, no período de suspensão das aulas, continuem a ter direito à alimentação escolar, disponibilizada a sua família por meio de aporte financeiro em meios de pagamento disponíveis que viabilizem a aquisição da alimentação em comércio próximo à residência do aluno beneficiado.
II - quanto aos trabalhadores formais: será fomentada a prática de alternativas à exposição ao vírus em transportes públicos incluindo a alternância de horários de entrada e saída, assim como a tolerância ao horário estendido de entrada e saída para diminuir a lotação nos transportes públicos;?
III - quanto aos trabalhadores informais: deverá ser realizada campanha para o efetivo cadastro e identificação dos casos a serem submetidos ao necessário isolamento, assim como o estabelecimento de bolsas alimentação àqueles que, devido à emergência sanitária, tiverem seu sustento prejudicado;
IV - quanto aos microempreendedores individuais, às empresas de pequeno e médio porte e às empresas que assegurarem aos seus trabalhadores o isolamento domiciliar: ficam desobrigadas do pagamento de tributos estaduais proporcionalmente ao período de quarentena;
V - quanto à população de pessoas privadas de liberdade ou em situação de acolhimento institucional: será estabelecido plano específico de prevenção e contingenciamento, devendo ser disponibilizado relatório diário com o monitoramento dos casos e as providências tomadas;
VI - quanto à população em situação de rua: deverá ser ampliada a rede de restaurantes populares, ou, em caso de restrição ao acesso estes, deverá haver a distribuição de cestas de alimentos;
VII - quanto às pessoas em isolamento domiciliar: será constituída uma comissão de prevenção à violência doméstica formada por representantes de organizações governamentais, não-governamentais e de conselhos de representação social para atuar no período de restrição a fim de fomentar políticas pblicas que visem ao desenvolvimento de projetos educativos e de promoção à saúde, em estrita observância à garantia dos direitos humanos e ao Estado de Direito.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada se necessário, e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará em até 10 (dez) dias as sanções a serem aplicadas devido ao descumprimento das determinações previstas nesta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020
Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, THIAGO PAMPOLHA, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, MAX LEMOS, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, BRUNO DAUAIRE, VANDRO FAMÍLIA, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, SAMUEL MALAFAIA, MARCELO DO SEU DINO, DIONISIO LINS, MÁRCIO CANELLA, CARLO CAIADO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, CARLOS MACEDO, CAPITÃO NELSON, LÉO VIEIRA, ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é propugnar a criação programa de diretrizes para o estabelecimento de um programa com as diretrizes de atenção às populações mais vulneráveis em situações de emergências decorrentes do novo coronavírus, no Estado do Rio de Janeiro. Ainda com base na seguinte legislação: Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]
Lei 8.080/1990
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
[...]
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Lei 13.979/2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Decreto 7.616/2011
Art. 2º A declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
[...]
Art. 4º A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de:
I - recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas;
II - requerimento do Ministério da Integração Nacional, após o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública nos casos de desastres; ou
III - requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, mediante parecer favorável da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no caso de desassistência à população.
Portaria nº 188/2020 – Ministério da Saúde
Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o estado do Rio de Janeiro já elaborou o Plano de Contingência na área da saúde, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e à assistência social, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
Propõe-se a criação da presente Política Estadual com vistas à adoção de estratégias promocionais de qualidade de vida, buscando identificar os determinantes e condicionantes das urgências e por meio de ações de vários setores de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
Do exposto, observa-se a relevância, constitucionalidade e adequação jurídica da proposição, por tal motivo, solicito o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302019 | Autor | FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, THIAGO PAMPOLHA, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, MAX LEMOS, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, BRUNO DAUAIRE, VANDRO FAMÍLIA, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, SAMUEL MALAFAIA, MARCELO DO SEU DINO, DIONISIO LINS, MÁRCIO CANELLA, CARLO CAIADO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, CARLOS MACEDO, CAPITÃO NELSON, LÉO VIEIRA, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 14662 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |