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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2063/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS URGENTES A SEREM APLICADAS A PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU PRESAS EM FLAGRANTE DE MANEIRA A PROMOVER O CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei disciplina providências urgentes face à pandemia da COVID-19, durante a vigência de situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto n⁰. 46.973/20.

Art. 2º Todas as pessoas presas em flagrante ou em cumprimento de mandado devem permanecer por um período de 15 dias em quarentena.

I - A Secretaria de Estado da Polícia Civil deverá separar sintomáticos, assintomáticos e grupos de risco quando da permanência das pessoas presas dentro das Delegacias de Polícia;

II - A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deve separar sintomáticos, assintomáticos e grupos de risco desde a unidade de "porta de entrada”, assim como nas unidades prisionais.

Art. 3º Todos as pessoas em privação de liberdade que estejam em cumprimento de regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução, observando-se a Lei de Execuções Penais.

Art. 4º Fica determinada a revisão de todas as prisões cautelares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de ser aplicada medida alternativa à prisão.

Art. 5º As pessoas privadas de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo dos diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, fica assegurada reavaliação da prisão para medida alternativa à prisão.

Art. 6º Às mulheres gestantes e lactantes privadas de liberdade fica assegurada a prisão domiciliar.

Art. 7º As pessoas privadas de liberdade em situação de prisão provisória devem obter a conversão para prisão domiciliar.

Art. 8º As pessoas em conflito com a Lei que tenham obrigação de justificar suas atividades no Patronato, bem como nos Fóruns, ficam dispensadas do comparecimento nos próximos sessenta dias.

Art. 9º Todos os presos e presas beneficiados por esta Lei devem ser intimados a manter atualizado seu endereço e comparecer uma vez ao mês na unidade prisional mais próxima de sua residência para registro de suas atividades e notícia de sua situação processual.

Art. 10º Para todas as pessoas em privação de liberdade não beneficiadas por esta Lei, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá garantir uma unidade exclusiva para receber todos aqueles que apresentarem sintomas do COVID-19.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá disponibilizar de um canal de comunicação com a sociedade de modo a fornecer informações sobre possíveis casos de COVID-19 no sistema penitenciário.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, através do Instituto Médico Legal, deverá garantir a testagem para COVID-19 para todos os óbitos ocorridos no Sistema Prisional decorrentes de doenças respiratórias, assim como daqueles internos e internas pertencentes ao grupo de risco.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Março de 2020


DEPUTADAS RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

O sistema prisional é um ambiente propício à proliferação veloz do coronavírus e também pode servir de ponto de alastramento da doença haja vista a alta concentração de presos em celas, caracterizando-se uma situação de superlotação que pode se transformar em uma tragédia diante da epidemia. Tal superlotação coloca em risco a saúde tanto das pessoas encarceradas, quanto dos agentes públicos e demais usuários que acessam as unidades prisionais.


Neste contexto, é importante lembrar das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça publicadas em 17/3/2020 que devem ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça dos estados, com objetivo precípuo de reduzir a disseminação intramuros e a letalidade pelo COVID-19, na medida em que resultará na redução da superlotação das prisões e na proteção dos grupos de maior risco, através da libertação antecipada.


Segundo a Fiocruz, existem aproximadamente 840 idosos nas prisões do RJ, 16% com 70 anos ou mais; cerca de 750 casos de tuberculose em tratamento, muitos com comprometimento pulmonar avançado. Este quadro poderá ser um agente de aceleração do prognóstico da COVID-19.

Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302063AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo14781Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Defesa dos Direitos da Mulher
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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