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DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS URGENTES A SEREM APLICADAS A PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU PRESAS EM FLAGRANTE DE MANEIRA A PROMOVER O CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Art. 2º Todas as pessoas presas em flagrante ou em cumprimento de mandado devem permanecer por um período de 15 dias em quarentena.
I - A Secretaria de Estado da Polícia Civil deverá separar sintomáticos, assintomáticos e grupos de risco quando da permanência das pessoas presas dentro das Delegacias de Polícia;
II - A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deve separar sintomáticos, assintomáticos e grupos de risco desde a unidade de "porta de entrada”, assim como nas unidades prisionais.
Art. 3º Todos as pessoas em privação de liberdade que estejam em cumprimento de regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução, observando-se a Lei de Execuções Penais.
Art. 4º Fica determinada a revisão de todas as prisões cautelares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de ser aplicada medida alternativa à prisão.
Art. 5º As pessoas privadas de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo dos diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, fica assegurada reavaliação da prisão para medida alternativa à prisão.
Art. 6º Às mulheres gestantes e lactantes privadas de liberdade fica assegurada a prisão domiciliar.
Art. 7º As pessoas privadas de liberdade em situação de prisão provisória devem obter a conversão para prisão domiciliar.
Art. 8º As pessoas em conflito com a Lei que tenham obrigação de justificar suas atividades no Patronato, bem como nos Fóruns, ficam dispensadas do comparecimento nos próximos sessenta dias.
Art. 9º Todos os presos e presas beneficiados por esta Lei devem ser intimados a manter atualizado seu endereço e comparecer uma vez ao mês na unidade prisional mais próxima de sua residência para registro de suas atividades e notícia de sua situação processual.
Art. 10º Para todas as pessoas em privação de liberdade não beneficiadas por esta Lei, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá garantir uma unidade exclusiva para receber todos aqueles que apresentarem sintomas do COVID-19.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá disponibilizar de um canal de comunicação com a sociedade de modo a fornecer informações sobre possíveis casos de COVID-19 no sistema penitenciário.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, através do Instituto Médico Legal, deverá garantir a testagem para COVID-19 para todos os óbitos ocorridos no Sistema Prisional decorrentes de doenças respiratórias, assim como daqueles internos e internas pertencentes ao grupo de risco.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
O sistema prisional é um ambiente propício à proliferação veloz do coronavírus e também pode servir de ponto de alastramento da doença haja vista a alta concentração de presos em celas, caracterizando-se uma situação de superlotação que pode se transformar em uma tragédia diante da epidemia. Tal superlotação coloca em risco a saúde tanto das pessoas encarceradas, quanto dos agentes públicos e demais usuários que acessam as unidades prisionais.
Neste contexto, é importante lembrar das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça publicadas em 17/3/2020 que devem ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça dos estados, com objetivo precípuo de reduzir a disseminação intramuros e a letalidade pelo COVID-19, na medida em que resultará na redução da superlotação das prisões e na proteção dos grupos de maior risco, através da libertação antecipada.
Segundo a Fiocruz, existem aproximadamente 840 idosos nas prisões do RJ, 16% com 70 anos ou mais; cerca de 750 casos de tuberculose em tratamento, muitos com comprometimento pulmonar avançado. Este quadro poderá ser um agente de aceleração do prognóstico da COVID-19.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302063 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 14781 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/03/2020 | Despacho | 24/03/2020 |
Publicação | 25/03/2020 | Republicação | 03/04/2020 |