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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO13/2019

                    EMENTA:

                    SUSTA O ATO NORMATIVO QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado CARLOS MINC; DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; ENFERMEIRA REJANE; FLAVIO SERAFINI; LUCINHA; LUIZ PAULO; MÔNICA FRANCISCO; RENAN FERREIRINHA; RENATA SOUZA; WALDECK CARNEIRO; MARTHA ROCHA; ZEIDAN LULA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica sustado o efeito do Decreto nº 46.738, de 14 de Agosto de 2019, que “Determina a não aplicação da Lei Estadual nº 1.614, de 24 de Janeiro de 1990, no âmbito da Administração Pública Estadual.”



Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de Agosto de 2019.


JUSTIFICATIVA

O mencionado Decreto n° nº 46.738, de 14 de Agosto de 2019, de autoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro, busca a não aplicação do Art. 29 da Lei estadual nº 1.614, de 24 de Janeiro de 1990, que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências. Trata-se o Art. 29 da referida Lei de dispositivo que assegura e estabelece as regras da progressão na carreira dos servidores do magistério público estadual, garantindo-lhes a mudança a cada cinco anos:

      Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.

      Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

      I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
      II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
      III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
      IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
      V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
      VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.

Pretende o Governo do estado, através de Decreto de sua iniciativa, suspender a aplicação de Lei que, em sua plena vigência, garante o enquadramento dos professores estaduais, sob a alegação de supostos “vícios de constitucionalidade” apontados em parecer proferido no Parecer ASJUR/SEEDUC nº 739/2017.

Ou seja, trata-se de Lei estadual que, regularmente formulada, ainda que padeça de algum vício de inconstitucionalidade como insinua o governador, teve suspensa a execução dos seus efeitos financeiros por meio de um Decreto, emanado pelo Chefe do Poder Executivo.

Ora, justifica-se este projeto de decreto legislativo a inconstitucionalidade da própria iniciativa governo fluminense.

Os princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas - ou da homologia - e da hierarquia das leis preconizam que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma do seu ato constitutivo, o que resta evidente que os princípios em destaque proíbem a revogação de uma Lei por intermédio de Decreto, permitindo que esta revogação venha ocorrer por outra Lei, pois, do contrário, violar-se-ia o artigo 59 da CF/88.

Pelos motivos expostos, pelo respeito ao plano de carreira dos servidores da educação, para quem se tornou frequente o desrespeito à progressão, e pela não precarização das relações de trabalho dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, solicitamos a aprovação da presente iniciativa legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190400013AutorCARLOS MINC, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FLAVIO SERAFINI, LUCINHA, LUIZ PAULO, MÔNICA FRANCISCO, RENAN FERREIRINHA, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, ZEIDAN LULA
Protocolo6799Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 15/08/2019 Despacho 24/09/2019
Publicação 25/09/2019 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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