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INSTITUI O SISTEMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SHIS-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 2º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) terá os seguintes objetivos:
I – viabilizar para a população hipossuficiente economicamente o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população hipossuficiente economicamente;
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação estadual específica.
Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) deverão observar os seguintes princípios:
I – integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social;
IV - função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade;
Art. 5º A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses;
II - foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
VI - incentivo à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional;
VII - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social;
VIII - fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei;
Art. 6º Integrarão o Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ):
I - Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;
II - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
III - Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);
IV - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);
V - Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;
VI - Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;
VII - Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;
VIII - Movimentos sociais da área de habitação popular, com atuação nacional e/ou no Estado do Rio de Janeiro;
IX - Agências de fomento estaduais;
X - Instituições universitárias estaduais.
Art. 7º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) deverá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputados WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA
Código | 20190301662 | Autor | WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI |
Protocolo | 11149 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/11/2019 | Despacho | 26/11/2019 |
Publicação | 27/11/2019 | Republicação | 16/12/2021 |