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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2185/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROPRIEDADES PRIVADAS QUE ESPECIFICA PARA O ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID19.
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; ELIOMAR COELHO; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; VANDRO FAMÍLIA; GIOVANI RATINHO; ANDERSON ALEXANDRE; VAL CEASA; MARCOS MULLER; DIONISIO LINS; BEBETO; ZEIDAN; LUCINHA; CARLOS MINC; SUBTENENTE BERNARDO; ENFERMEIRA REJANE; JOÃO PEIXOTO; ROSENVERG REIS; WALDECK CARNEIRO; MÁRCIO CANELLA; ROSANE FÉLIX; MAX LEMOS; LÉO VIEIRA; DR. DEODALTO; THIAGO PAMPOLHA; VALDECY DA SAÚDE; MARCELO CABELEIREIRO; CARLOS MACEDO; ANDRÉ CECILIANO; MARINA; DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavirus – covid19.
§1º - O acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§2º - Deverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:
I - proteção policial, quando necessária;
II - transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;
III - se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
IV - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
V - bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica.
§3º - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.

Art 2º - Serão disponibilizados pelos estabelecimentos de hospedagem, os serviços de lavanderia, serviço de alimentação, telefonia e internet.

Art. 3º- A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.

Art. 4º - Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.



Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, MARCOS MULLER, DIONISIO LINS, BEBETO, ZEIDAN, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, JOÃO PEIXOTO, ROSENVERG REIS, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, LÉO VIEIRA, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ANDRÉ CECILIANO, MARINA, DANNIEL LIBRELON

JUSTIFICATIVA

A violência contra a mulher no Brasil deve ser considerada uma epidemia. Apenas em 2019, ocorreram 1.314 feminicídios, ou seja, a cada 07h uma mulher foi assassinada no Brasil, pelo simples fato de ser mulher. A maior parte delas por companheiros, maridos, namorados ou ex-companheiros.
Com a pandemia mundial após o surto do COVID-19 e as recomendações da OMS sobre quarentena e isolamento social, o quadro da violência contra a mulher no Estado do Rio de Janeiro tem se agravado e tende a piorar. Segundo dados divulgados no RJ TV 2ª Edição do dia 23 de março desse ano, somente em uma semana de isolamento os casos de violência doméstica aumentaram 50% (fonte: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml). As mulheres estão sendo obrigadas a escolher entre se expor ao COVID-19 ou ficar confinadas com seus agressores dentro de seus lares, arriscando as suas vidas e ficando vulneráveis a inúmeros tipos de violência.
Com o intuito de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, considerando a Lei Federal 11.340/2006 e a Lei Estadual nº 8.770/2020, sancionada em 23 de março de 2020, que autoriza o Governo do Estado a requisitar quartos de hotéis e outras propriedades privadas para o enfrentamento emergencial do COVID-19, propomos o presente projeto de lei, a fim de possibilitar a requisição administrativa dessas propriedades também para o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, enquanto durar o estado de emergência.
Pela relevância da proposição e pela vida das mulheres, conto com a aprovação de meus pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302185AutorFLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, MARCOS MULLER, DIONISIO LINS, BEBETO, ZEIDAN, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, JOÃO PEIXOTO, ROSENVERG REIS, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, LÉO VIEIRA, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ANDRÉ CECILIANO, MARINA, DANNIEL LIBRELON
Protocolo15144Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 17/06/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROPRIEDADES PRIVADAS QUE ESPECIFICA PARA O ACOLHIMENTO E PROTEÇÃDISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROPRIEDADES PRIVADAS QUE ESPECIFICA PARA O ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID19. => 20200302185 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa dos Direitos da Mulher Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }26/03/2020Flávio Serafini,Renata Souza,Eliomar Coelho,Mônica Francisco,Dani Monteiro,Vandro Família,Giovani Ratinho,Anderson Alexandre,Val Ceasa,Marcos Muller,Dionisio Lins,Bebeto,Zeidan,Lucinha,Carlos Minc,Subtenente Bernardo,Enfermeira Rejane,João Peixoto,Rosenverg Reis,Waldeck Carneiro,Márcio Canella,Rosane Félix,Max Lemos,Léo Vieira,Dr. Deodalto,Thiago Pampolha,Valdecy Da Saúde,Marcelo Cabeleireiro,Carlos Macedo,André Ceciliano,Marina,Danniel Librelon
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302185 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Proposição 20200302185 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 15/04/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302185 => Proposição => oficio ccj 187/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 2296/2020. Em 04/06/2020.05/06/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302185 => FLAVIO SERAFINI => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.10/06/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302185 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302185 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302185 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MARCIO CANELLA => Proposição 20200302185 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20200302185 => Parecer: Favorável com Emenda15/06/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302185 => Emenda (s) 01 a 12 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 15/06/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302185 => FLAVIO SERAFINI => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º, Requerimento de Urgência => 20200302185 => FLAVIO SERAFINI => do art. 127 do Regimento Interno.16/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2185/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 02, 05, 06, 07, 08 E 10,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA DA COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
17/06/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302185 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)17/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302185 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Emenda 20200302185 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11 E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 8, 9, 1117/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302185 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302185 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20200302185 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/06/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/06/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302185 => Lei 8927/202009/07/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302185 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 17/07/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030218521/09/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302185 => Movimentação => => Encaminhado ao arquivo. Em 07/06/2023.12/06/2023




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