Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2185/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROPRIEDADES PRIVADAS QUE ESPECIFICA PARA O ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID19. |
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; ELIOMAR COELHO; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; VANDRO FAMÍLIA; GIOVANI RATINHO; ANDERSON ALEXANDRE; VAL CEASA; MARCOS MULLER; DIONISIO LINS; BEBETO; ZEIDAN; LUCINHA; CARLOS MINC; SUBTENENTE BERNARDO; ENFERMEIRA REJANE; JOÃO PEIXOTO; ROSENVERG REIS; WALDECK CARNEIRO; MÁRCIO CANELLA; ROSANE FÉLIX; MAX LEMOS; LÉO VIEIRA; DR. DEODALTO; THIAGO PAMPOLHA; VALDECY DA SAÚDE; MARCELO CABELEIREIRO; CARLOS MACEDO; ANDRÉ CECILIANO; MARINA; DANNIEL LIBRELON
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavirus – covid19.
§1º - O acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§2º - Deverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:
I - proteção policial, quando necessária;
II - transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;
III - se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
IV - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
V - bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica.
§3º - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.
Art 2º - Serão disponibilizados pelos estabelecimentos de hospedagem, os serviços de lavanderia, serviço de alimentação, telefonia e internet.
Art. 3º- A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
Art. 4º - Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, MARCOS MULLER, DIONISIO LINS, BEBETO, ZEIDAN, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, JOÃO PEIXOTO, ROSENVERG REIS, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, LÉO VIEIRA, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ANDRÉ CECILIANO, MARINA, DANNIEL LIBRELON
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher no Brasil deve ser considerada uma epidemia. Apenas em 2019, ocorreram 1.314 feminicídios, ou seja, a cada 07h uma mulher foi assassinada no Brasil, pelo simples fato de ser mulher. A maior parte delas por companheiros, maridos, namorados ou ex-companheiros.
Com a pandemia mundial após o surto do COVID-19 e as recomendações da OMS sobre quarentena e isolamento social, o quadro da violência contra a mulher no Estado do Rio de Janeiro tem se agravado e tende a piorar. Segundo dados divulgados no RJ TV 2ª Edição do dia 23 de março desse ano, somente em uma semana de isolamento os casos de violência doméstica aumentaram 50% (fonte: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml). As mulheres estão sendo obrigadas a escolher entre se expor ao COVID-19 ou ficar confinadas com seus agressores dentro de seus lares, arriscando as suas vidas e ficando vulneráveis a inúmeros tipos de violência.
Com o intuito de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, considerando a Lei Federal 11.340/2006 e a Lei Estadual nº 8.770/2020, sancionada em 23 de março de 2020, que autoriza o Governo do Estado a requisitar quartos de hotéis e outras propriedades privadas para o enfrentamento emergencial do COVID-19, propomos o presente projeto de lei, a fim de possibilitar a requisição administrativa dessas propriedades também para o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, enquanto durar o estado de emergência.
Pela relevância da proposição e pela vida das mulheres, conto com a aprovação de meus pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302185 | Autor | FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, MARCOS MULLER, DIONISIO LINS, BEBETO, ZEIDAN, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, JOÃO PEIXOTO, ROSENVERG REIS, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, ROSANE FÉLIX, MAX LEMOS, LÉO VIEIRA, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ANDRÉ CECILIANO, MARINA, DANNIEL LIBRELON |
Protocolo | 15144 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |