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ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 810/97 - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ, PARA DISPOR SOBRE HIPÓTESE DE LICENÇA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. |
Art. 252. O Deputado poderá obter licença para:
…
§ 6º. No decurso do interregno do tempo entre a decretação da prisão de Deputado e o afastamento do exercício do mandato, é vedada a solicitação de licença para tratar de assunto particular durante o período.
Art. 2° O Art. 258 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa fica acrescido dos incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
Art. 258. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado nos casos de:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no art. 3º, caput e § 6º;
V - ausência de comparecimento à Assembleia Legislativa, para o exercício do mandato, por mais de sessenta dias corridos;
VI - licença sem remuneração prevista no art. 252, III, por período superior a trinta dias;
VII - suspensão temporária do exercício do mandato na forma do art.9º, III, da Resolução nº 1.135, de 2014 - Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia;
VIII - suspensão do exercício do mandato em função de incapacidade civil absoluta, prevista no Art. 254;
IX - afastamento do cargo por decisão judicial por mais de trinta dias, com imediata suspensão de sua remuneração.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Esta situação prejudicou o quorum para instalação de sessões e votações que exigem quorum qualificado, além da ocupação de comissões permanentes, enfim, o regular funcionamento da Casa.
A população fluminense não pode ficar sub-representada por um número menor de Deputados em exercício, por causa de impedimentos de todas as razões não previstas em Regimento Interno, prejudicando a defesa dos interesses públicos.
Ademais, observa-se lacunas regimentais em outras situações nas quais o Deputado precisa se afastar e não há previsão disposição legal sobre o que deve ser feito.
Por essas razões, apresentamos o presente Projeto de Resolução, inspirado no Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para sanar a omissão regimental, e viabilizar a convocação de suplente, quando, por qualquer razão ainda não prevista no Regimento Interno desta Casa, um(a) Deputado(a) exercer seu mandato.
Legislação Citada
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* Republicado no D.O. de 14/02/2019, para inclusão da coautoria do deputado WALDECK CARNEIRO.
* Republicado no D.O. de 15/02/2019, para inclusão da coautoria dos deputados CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE.
Informações Básicas
Código | 20190500005 | Autor | CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO |
Protocolo | 000158 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 05/02/2019 | Despacho | 05/02/2019 |
Publicação | 07/02/2019 | Republicação | 15/02/2019 |