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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1183/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTOINFLIGIDAS, INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EMERGENCIAL EM SAÚDE MENTAL, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS PSICOSSOCIAIS DA COMUNIDADE POLICIAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar policiais civis e militares para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.

    Parágrafo único. O presente programa seguirá as previsões estabelecidas na Lei Estadual 7883/2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública, normatizando o instituído no seu 8º, inciso V, que trata da criação de programas de prevenção ao suicídio.

    Art. 2º A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:
    I – a dignidade humana;
    II – proximidade;
    III – ações de sensibilização dos agentes;
    IV – informação;
    V – sustentabilidade;
    VI – evidência científica.

    Art. 3º A prevenção das violências autoprovocadas, nas instituições policiais do estado do Rio de Janeiro, observará as seguintes diretrizes:
    I – a perspectiva multiprofissional na abordagem;
    II – atendimento e escuta multidisciplinar;
    III – a discrição no tratamento dos casos de urgência;
    IV – a integração das ações;
    V – a institucionalização dos programas;
    VI – o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias Civil e Militar, através do Serviço de Atenção à Saúde do Policial (SASP);
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

    Art. 4º Consideram-se violências autoprovocadas:
    I – o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
    II – a tentativa de suicídio;
    III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
    IV – a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.

    Art. 5º A prevenção das violências autoprovocadas é destinada a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos membros das instituições policiais quanto ao comportamento suicida e será desdobrada em programas de prevenção primária, secundária e terciária.

    § 1º A prevenção institucional das violências autoprovocadas deverá compor seis dimensões integradas:
    I – melhoria da infraestrutura das unidades policiais;
    II – incentivo à gestão administrativa humanizada;
    III – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção;
    IV – atenção ao policial que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
    V – incentivo à promoção da imagem social da instituição policial;
    VI – coleta, validação, notificação e sistematização de dados de morte por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
    VII - assistência à saúde mental.

    § 2º A prevenção primária destina-se a todo o efetivo policial e será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica do policial, através das seguintes medidas de proteção:
    I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede sócio-afetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
    II – promoção da qualidade de vida do policial, estimulando a prática da atividade física regular;
    III – estímulo à religiosidade, como possibilidade de espaço de acolhimento, respeitando as convicções de crença e individuais dos agentes;
    IV – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
    V – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
    VI – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
    VII – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho policial, e à saúde mental;
    VIII – criação de um espaço destinado a ouvir o policial, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.

    § 3º A prevenção secundária visa atingir os grupos de policiais que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoinfligidas, através das seguintes medidas de proteção:
    I – criação de programa de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
    II – acompanhamento psicológico regular para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
    III – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos policiais em situação de risco, envolvendo todo o corpo policial, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
    IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.

    § 4º A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos policiais que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, através das seguintes medidas de proteção:
    I – a chefia imediata do policial deverá buscar aproximação com a família ou pessoas do círculo sócio-afetivo de eleição do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
    II – a chefia imediata do policial deverá coibir práticas que promovam alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os policiais que tenham enfrentado o problema;
    III – restrição do uso e porte de arma de fogo.

    Art. 6º Para a operacionalização do programa instituído por esta lei, as secretarias de estado de Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro poderão criar o Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental, destinado à construção de protocolos e estratégias de implementação à prevenção do suicídio.

    Parágrafo Único. O serviço de que trata esta lei destina-se não apenas aos policiais que tenham apresentado sinais de práticas de violência autoinfligida, mas para toda a comunidade policial que pode conviver, em algum momento, com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.

    Art. 7º São atribuições do Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental:
    I – construir um protocolo de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam o comportamento suicida;
    II – capacitar os profissionais de saúde das instituições de segurança para a identificação dos policiais em risco de cometimento de atos de violência autoinfligida;
    III – realizar palestras nas Unidade de Polícia, a respeito da prevenção de violências autoinfligidas;
    IV – preparar profissionais para atuarem como multiplicadores junto a suas equipes e Unidades, de modo que a prevenção e o protocolo de atendimento sejam institucionalizados;
    V – formular ações para a sensibilização do efetivo policial no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
    VI – capacitar os policiais para identificar situações de risco de suicídio;
    VI – articular-se com a rede pública de saúde;
    VII – mapear os leitos de internação psiquiátrica na rede pública de saúde;
    VIII – acompanhar, através de visitas e do contato com os familiares ou pessoas da rede sócio-afetiva de eleição do agente, os policiais internados na rede pública;
    IX – realizar coleta sistemática de informações de mortalidade violenta e intencional na população policial, visando mensurar o impacto do serviço através da construção de indicadores de violência autoinfligida;
    X – criar um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do policial.

    Art. 8º As secretarias de polícia civil e militar poderão celebrar convênios com instituições do sistema público de saúde, a fim de realizarem em conjunto as atividades e programações definidas nesta lei.

    Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, estabelecendo um prazo de 180 dias para que as Secretaria de Estado de Polícia Civil e Militar possam se adequar aos dispositivos aqui previstos.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Agosto de 2019


    DEPUTADA RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

Através de relatório publicado no último dia 29 de agosto de 2019, o Grupo de Estudo e Pesquisa em Suicídio e Prevenção, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, revelou a preocupante questão do suicídio entre profissionais de segurança pública no Brasil, fenômeno que ainda não mereceu o espaço devido na agenda pública, em que pese a gravidade do problema. De acordo com a pesquisa, os casos de comportamento suicida relatados em 2018, entre policiais no Brasil, alcançaram a marca dos 88 casos, o que coloca os agentes de segurança pública, de acordo com a literatura sobre o tema, entre aquelas categorias profissionais de maior incidência no que diz respeito à violência autoinfligida.

Entre os 19 estados da federação pesquisados, o Rio de Janeiro figurou em segundo lugar no número de mortes voluntárias registradas, ficando atrás apenas de São Paulo. A posição do Rio de Janeiro, com 15 casos reportados contra 19 do estado vizinho, em 2018, indica que as instituições policiais fluminenses estão demandando um olhar mais atencioso da política pública, no que se refere à saúde mental de seus agentes.

A relevância do presente projeto está em fornecer elementos para a criação de um programa de prevenção de um grave risco de vitimização, que compromete a vida de servidores públicos, abala o desempenho profissional de policiais civis e militares, além de produzir sofrimento e insegurança. Muito embora o suicídio seja uma ocorrência de extrema complexidade, as evidências científicas indicam que é possível prevenir os casos, reduzindo os fatores de risco e ampliando as medidas de cuidado e atenção, razão pela qual se justifica a presente iniciativa.


Legislação Citada

LEI Nº 7883 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

(...)
Art. 8º Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados:
(...)
V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;
(...)

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Informações Básicas

Código20190301183AutorRENATA SOUZA
Protocolo07579Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/09/2019Despacho 03/09/2019
Publicação 04/09/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301183 => Proposição => Encerrada sem debates27/09/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301183 => Substitutivo da CCJ em forma final => Aprovado (a) (s)27/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301183 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1183/2019 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
27/09/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/10/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301183 => Lei 8591/201930/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301183 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 31/10/2019




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