Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2065/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE FORNECER ÁGUA PRÓPRIA AO CONSUMO A TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Ficam obrigadas as empresas públicas e privadas de distribuição de água no estado do Rio de Janeiro, a fornecer água própria ao conjunto para toda a população, inclusive para as pessoas eventualmente não atendidas pela fornecimento regular de água encanada.

§1º Nas localidades onde não houver fornecimento regular de água encanada, devem as concessionárias prover o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, onde possível, ou mesmo o fornecimento de água mineral engarrafada, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular.

§2º Nas localidades onde há fornecimento regular de água encanada, durante eventuais falhas no fornecimento regular de água, ficam as concessionárias igualmente obrigadas a providenciar, imediatamente, o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, onde possível, ou mesmo o fornecimento de água mineral engarrafada, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular.

§3º O Estado do Rio de Janeiro fica obrigado, subsidiariamente, às medidas previstas neste artigo, de modo a garantir o efetivo fornecimento de água a toda à população em caso de descumprimento das empresas concessionárias, ressalvado o direito de regresso em relação a estas, quando aplicável.

§4º Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, estarão as concessionárias obrigadas ao pagamento de multa diária no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ por infração, que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde.

§5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 2 e 3, a distribuição por meio alternativo deverá ser coordenada junto à Secretaria de Estado de Saúde, de modo que seja realizada de maneira organizada, via agentes comunitários de saúde, evitando-se assim a aglomeração de pessoas durante a distribuição.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Março de 2020.






Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

Uma das principais medidas de prevenção à infeção pelo Covid-19 é a lavagem constante das mãos. Ocorre que é fato público e notório que as empresas concessionárias de distribuição de água no estado do Rio de Janeiro, por vezes, falham na prestação do serviço, notadamente aos usuários moradores de favelas e bairros periféricos.

Esta absurda falha na prestação de serviços, ilegal por si só, no atual contexto de pandemia do Covid-19 eleva o risco de infecção da parcela mais vulnerável da população fluminense.

Em razão disso, apresenta-se o presente Projeto de Lei de modo a obrigar as empresas públicas e privadas responsáveis pela distribuição de água e, subsidiariamente, o próprio Estado do Rio de Janeiro, a garantirem o fornecimento de água por meios alternativos, a exemplo de caminhões pipa ou entrega de água mineral engarrafada, a toda população afetada por eventuais falhas ou interrupções no fornecimento regular.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302065AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo14783Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Saneamento Ambiental
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2065/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2065/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030206520200302065
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE FORNECER ÁGUA PRÓPRIA AO DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE FORNECER ÁGUA PRÓPRIA AO CONSUMO A TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO => 20200302065 => {Constituição e Justiça Saúde Saneamento Ambiental Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }25/03/2020Renata Souza,Mônica Francisco,Dani Monteiro
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302065 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302065 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: GUSTAVO SCHMIDT => Proposição 20200302065 => Parecer: Favorável com Emenda (s)08/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302065 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302065 => Parecer: Favorável08/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302065 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302065 => Parecer: Favorável08/05/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302065 => Emenda (S) 01 a 18 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 08/05/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302065 => Parecer => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/05/2020
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200302065 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302065 => Parecer: ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 129/2015 com voto em separado dos Deputados Luiz Paulo e Carlos Minc pela Constitucionalidade com emendas concluindo por substitutivo15/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302065 => Proposição => 20200302065 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora18/06/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302065 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 25/06/2020.25/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302065 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação => 26/06/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302065 => Proposição => oficio ccj 162/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL 129/2015. Em 25/06/2020.26/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: SGMD => 20200302065 => Destino: DACP => Reconstituição =>
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302065 => => Relator: => => Parecer:




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube