Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2065/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE FORNECER ÁGUA PRÓPRIA AO CONSUMO A TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO |
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Ficam obrigadas as empresas públicas e privadas de distribuição de água no estado do Rio de Janeiro, a fornecer água própria ao conjunto para toda a população, inclusive para as pessoas eventualmente não atendidas pela fornecimento regular de água encanada.
§1º Nas localidades onde não houver fornecimento regular de água encanada, devem as concessionárias prover o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, onde possível, ou mesmo o fornecimento de água mineral engarrafada, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular.
§2º Nas localidades onde há fornecimento regular de água encanada, durante eventuais falhas no fornecimento regular de água, ficam as concessionárias igualmente obrigadas a providenciar, imediatamente, o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, onde possível, ou mesmo o fornecimento de água mineral engarrafada, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular.
§3º O Estado do Rio de Janeiro fica obrigado, subsidiariamente, às medidas previstas neste artigo, de modo a garantir o efetivo fornecimento de água a toda à população em caso de descumprimento das empresas concessionárias, ressalvado o direito de regresso em relação a estas, quando aplicável.
§4º Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, estarão as concessionárias obrigadas ao pagamento de multa diária no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ por infração, que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde.
§5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 2 e 3, a distribuição por meio alternativo deverá ser coordenada junto à Secretaria de Estado de Saúde, de modo que seja realizada de maneira organizada, via agentes comunitários de saúde, evitando-se assim a aglomeração de pessoas durante a distribuição.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Março de 2020.
Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Uma das principais medidas de prevenção à infeção pelo Covid-19 é a lavagem constante das mãos. Ocorre que é fato público e notório que as empresas concessionárias de distribuição de água no estado do Rio de Janeiro, por vezes, falham na prestação do serviço, notadamente aos usuários moradores de favelas e bairros periféricos.
Esta absurda falha na prestação de serviços, ilegal por si só, no atual contexto de pandemia do Covid-19 eleva o risco de infecção da parcela mais vulnerável da população fluminense.
Em razão disso, apresenta-se o presente Projeto de Lei de modo a obrigar as empresas públicas e privadas responsáveis pela distribuição de água e, subsidiariamente, o próprio Estado do Rio de Janeiro, a garantirem o fornecimento de água por meios alternativos, a exemplo de caminhões pipa ou entrega de água mineral engarrafada, a toda população afetada por eventuais falhas ou interrupções no fornecimento regular.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302065 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 14783 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |