Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2296/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ABRIGAMENTO EM HOTÉIS DA REDE PRIVADA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Fica o Poder Executivo obrigado a proceder à requisição de hotéis e a destiná-los ao abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos durante a vigência do estado de emergência decorrente de pandemia do vírus COVID-19.
§1º As principais portas de encaminhamento de mulheres vítimas para os hotéis-abrigos serão as Delegacias Especializadas, bem como os Centros de Referências de atendimento a mulher.
§2º Os Hotéis que compuserem a iniciativa terão destinação exclusiva para o abrigamento deste público-alvo.
Art. 2º– Como medidas que assegurem a saúde pública, tendo em vista a pandemia, nesses hotéis serão adotadas as seguintes medidas de prevenção:
§1º Aos profissionais que atuarem nos Hotéis-Abrigos serão fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como álcool em gel 70% e outros materiais de higienização e proteção que venham a ser recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
§2º Às mulheres abrigadas serão oferecidos kits de higiene individual, serviços de hotelaria, quatro refeições diárias e serviços de rouparia e lavanderia.
Art. 3º– A iniciativa deverá ser supervisionada por profissionais da área da assistência social, da psicologia e de profissionais que desenvolvam trabalhos com mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 4º– As despesas decorrentes desta Lei correrão por verba orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei estabelecendo junto à rede hoteleira o valor da diária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Abril de 2020.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Tendo em tela decretação do Estado de Emergência no Estado do Rio de Janeiro, em razão da pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 e ainda da recomendação do isolamento social como medida de saúde pública, cabe ao Poder Legislativo pensar estrategicamente medidas que devam ser adotadas pelo poder executivo para combater o crescimento da violência contra a mulher que vem ocorrendo no presente período.
O isolamento social para fins de controle da epidemia acendeu um alerta para as instituições governamentais e internacionais quanto às consequências do confinamento para o agravamento das desigualdades de gênero, impactando, sobretudo, as mulheres pela vulnerabilização econômica e pela maior exposição à violência.
De acordo com recomendações da ONU:
“(...) é recomendado ao Poder Público que formule ações e estratégias que garantam “a continuidade dos serviços essenciais para responder à violência contra mulheres, desenvolvendo novas modalidades de prestação de serviços no contexto atual”.
Este cenário demanda a tomada de medidas urgentes para reduzir o crescimento da violência contra a mulher durante o período de isolamento obrigatório.
Portanto, a requisição administrativa de de hotéis a fim de abrigar mulheres vítimas de violência é uma medida de extrema relevância para conter esse avanço. Outrossim, a requisição administrativa de Hotéis tem embasamento constitucional, tal como posto pelo artigo 5º, Inciso XXV da Carta Magna, que reza que em caso de iminente perigo público, a autoridade pública poderá fazer uso de propriedade particular, mediante justa indenização, se houver dano.
Cumpre ressaltar, que a proposição de medidas como esta, se atenta ao cumprimento do principio da dignidade humana previsto na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 1°, Inciso III; a igualdade de tratamento sem distinção, preconceito ou discriminação nos termos do Art. 3º Inciso IV; bem como visa assegurar o cumprimento da Lei Federal Maria da Penha nº 11.340.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302296 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 15656 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |