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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2067/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A TRABALHADORES DESEMPREGADOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a trabalhadores desempregados, cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

Parágrafo único – A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.


Art. 2º: As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.


Art. 3º: O Poder Executivo regulamentará a presente lei.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020



Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO



JUSTIFICATIVA

O Decreto Estadual nº 46.973/20 oficializou a situação de emergência sanitária em todo o Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, embora a excepcionalidade se dê em razão da proteção à saúde da população, os efeitos econômicos da medidas de contenção e isolamento, recomendados pelas autoridades de saúde podem ser catastróficos para a subsistência de segmentos vulneráveis da população.


Diante desta constatação, cabe ao Poder Público a adoção de medidas para amenizar os efeitos de tais medidas. Para tanto, este Projeto de Lei, propõe a adoção de política excepcional de renda mínima emergencial para trabalhadores desempregados, devidamente cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, que, em razão das medidas de contenção e isolamento social previstas no Decreto aqui mencionado, encontram-se impedidos de desempenhar outras atividades remuneradas.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302067AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo14785Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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