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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO, QUANDO DA RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS, ATÉ QUE SEJA OFICIALMENTE DISPONIBILIZADA VACINA OU MEDICAMENTO EFICAZ CONTRA A COVID-19, NA FORMA QUE MENCONA |
§ 1º - Os estudantes que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado à direção da instituição de ensino, até três dias após a retomada das atividades letivas presenciais.
§ 2º - No caso de estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de estudantes das redes públicas de ensino, o Poder Público responsável pela gestão da rede poderá viabilizar as condições necessárias à opção por atividades remotas para aqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos tecnológicos para acompanhá-las.
Art. 2º - Os conteúdos ministrados por meio de atividades de ensino e de aprendizagem remotas deverão ser idênticos ou, no mínimo, equivalentes aos conteúdos ministrados em aulas presenciais, inclusive no que se refere ao material pedagógico recomendado ou disponibilizado aos estudantes.
Parágrafo único: A instituição de ensino assegurará aos profissionais da educação, notadamente aos professores, programas de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos.
Art. 3º - As atividades avaliativas também serão implementadas, para aqueles que optarem pelos meios remotos de ensino e de aprendizagem, através de plataformas digitais, com base em provas, testes ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO, BRAZÃO, BEBETO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, CARLOS MINC, RENATA SOUZA, ZEIDAN, RENAN FERREIRINHA, PEDRO RICARDO, SAMUEL MALAFAIA, SUBTENENTE BERNARDO, JOÃO PEIXOTO, DANI MONTEIRO, ROSENVERG REIS, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, DIONISIO LINS, MARCUS VINÍCIUS, RODRIGO BACELLAR, VALDECY DA SAÚDE, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO
Nesse sentido, entendemos que a Casa deve se posicionar e garantir aos mesmos o direito de proteger sua saúde, sem que, para isso, sofram consequências negativas em relação a sua escolarização.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302899 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO, BRAZÃO, BEBETO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, CARLOS MINC, RENATA SOUZA, ZEIDAN, RENAN FERREIRINHA, PEDRO RICARDO, SAMUEL MALAFAIA, SUBTENENTE BERNARDO, JOÃO PEIXOTO, DANI MONTEIRO, ROSENVERG REIS, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, DIONISIO LINS, MARCUS VINÍCIUS, RODRIGO BACELLAR, VALDECY DA SAÚDE, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO |
Protocolo | 20124 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 21/07/2020 | Despacho | 21/07/2020 |
Publicação | 22/07/2020 | Republicação | 06/08/2020 |