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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2155/2020
            EMENTA:
            PROÍBE QUE PLANOS E OPERADORAS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECUSEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS CONTAMINADAS PELO COVID-19 EM RAZÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE CONTRATOS
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as operadores e planos de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro proibidas de recusarem atendimento ou prestação de qualquer serviço para pessoas contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazos de carência.

§1° - Os serviços a serem obrigatoriamente prestados mesmo durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVID-19;

§2° - Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente;

§3º – A probição de que trata este artigo se estende às pessoas ainda não diagnosticadas mas que apresentem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as façam ser consideradas casos suspeitos ou prováveis de COVID-19 e que se seja indicada a realização de testagem.


Art. 2° - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores acarrecadados a título desta multa deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.


Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.


DEPUTADOS RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

Compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir que os planos e operadoras de saúde, no âmbito do estado do Rio de Janeiro deixem de atender a seus usuários em razão de carência estipulada contratualmente.

Considerando o estado de emergência e calamidade pública em que se encontra o Rio de Janeiro e o Brasil, não é razoável permitir que essas empresas escusem-se em cláusulas contratuais para deixar de atender a pessoas contaminadas pelo COVID-19, sobretudo diante do fato público e notório de que as projeções estimam que o SUS não terá condições de atender a toda demanda durante o pico da pandemia.

Em assim sendo, como medida excepcional para este período, apresentamos esta proposição, contando com o apoio das demais deputadas e deputados desta Casa.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302155AutorRENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo15014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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