Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2514/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE DOADORES DE SANGUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 |
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º –Esta lei altera os critérios para seleção de pessoas aptas a doar sangue no estado do Rio de Janeiro, objetivando aumentar o número de potenciais doadores e, em consequência, o volume de doações.
Art. 2º -As restrições, normas, requisitos e critérios para doação de sangue devem ser aplicadas igualmente a todos, sem distinção discriminatória de cor, raça, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou de qualquer outra natureza.
Art. 3º –É proibido, nos termos desta lei, dificultar ou aplicarrequisitos mais rígidos baseados exclusivamente pela orientação sexual dos indivíduos, sendo vetada a diferenciação dos critérios para quem manteve relações sexuais com pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo único –Fica reconhecida a igualdade de condições para doadores de sangue, independentementede sua orientação sexual.
Art. 4º –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05de maio de 2020.
DEPUTADA RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
Dentre os inúmeros desafios impostos pela pandemia da COVID-19 à sociedade brasileira e, em especial, ao Poder Público, está a redução drástica dos estoques desangue disponíveis nos bancos de doação. Somente no mês de março –em que apenas duas semanas foram atingidaspela pandemia –maisda metade dos estados brasileiros registraram quedas nas arrecadações feitas por hemocentros. Levantamento realizado pelo Jornal O Globo junto aos bancos de sangue indica que os números de doadores e de bolsas arrecadadas diminuíram em 15 estados e no Distrito Federal.
Não bastasse as restrições de circulação da população, da pandemia do COVID-19 decorrem novos critérios restritivos para seleção de doadores, a saber:
Quem teve a doença fica inapto para doar sangue por 90 dias após a cura;
Quem teve a forma grave da doença fica inapto por um ano após a cura;
Quem teve contato com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após o final desse contato;
Quem retornou de viagem internacional ficam inaptos por 30 dias a partir da data de chegada ao país;
Quem teve contato domiciliar com casos suspeitos ou confirmados ficam inaptos por 30 dias após a cessação do contato.
Diante deste cenário e objetivando ampliar os bancos de sangue no estado do Rio de Janeiro, apresentamos o presente Projeto de Lei, à luz do entendimento já majoritário do Supremo Tribunal Federal, conformado no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5543, para diminuir as restrições para seleção de potenciais doadores.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302514 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 16796 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |