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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2802/2020
            EMENTA:
            DETERMINA QUE, NO MÍNIMO 30% DOS CARGOS DE ALTO ESCALÃO NAS EMPRESAS, COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS POR INCENTIVO OU ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVERÁSER OCUPADO POR NEGROS
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º–A partir da publicação desta Lei, a Empresas com fins lucrativos que obtiverem o benefício da isenção fiscal ou redução no recolhimento sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações -ICMS, deverão ter no mínimo30% (trinta por cento) dos seus cargos de alto escalão ocupados por pessoas negras.
Parágrafo único -Para efeitos desta lei, consideram-se cargos de alto escalão os cargos de confiança, diretoria, chefia e liderança.

Art. 2º–As Empresas devem se comprometer em manter o mínimo de 30% (trinta por cento) dos seus cargos de alto escalão ocupados por pessoas negras e realizar programas de incentivo a qualificação profissional de seus quadros de modo a paulatinamente alcançar 50% dos seus cargos de alto escalão ocupados por pessoas negras.

Art. 3º –Para efeitos desta Lei, deverá ser utiizada como critério a autodeclaração de raça/cor firmada pelos funcionários, sendo de responsabildade do empregador a apresentação da documentação aos órgãos competentes para conceder o benefício. Parágrafo único. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, estipulará os órgãos que mencionam o capute mecanismos de controle, verificação e apuração de eventuais fraudes por parte das empresas beneficiárias.

Art. 4º–Fica vedada a desvantagem salarial em cargos de alto escalão ocupados por pessoas negras em relaçãoaos mesmos cargos ocupados por pessoas brancas, sob pena de deixar de ser concedido ou, se já vigente, ser revogado o benefício estabelecido por esta Lei.

Art. 5º–Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como foco a execução de uma obra, o percentual previsto no Art. 1º deverá ser assegurado durante toda a sua realização.

Art. 6º–Excluem-se da obrigatoriedade do cumprimento desse dispositivo as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em razão de sua composição e natureza jurídica.

Art. 7º–Esta Lei será aplicada a todo contribuinte, que for beneficiado por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações -ICMS, concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir da data de sua vigência.

Art. 8°–Não são abrigadas por esta Lei a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista, pois tratam-se de contratações realizadas através de concurso público, em conformidade com o inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9°–O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Art. 10º–O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,25 de junho de 2020.


RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL -PSOL

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei, tem como objetivo dar efetividade ao direito individual e coletivo previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, emseu artigo 9º e parágrafos, que estabelece entre outras prescrições que nenhum cidadão ou cidadã, nos limites territoriais do Estado, será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de sua etnia, raça ou cor, direito que, segundo o próprio texto constitucional, demanda garantia em lei. Nesse sentido, a autora deste PL decidiu enfrentar a questão do racismo, fenômeno queo dispositivo constitucional pretendeu cuidar, através de sua manifestação institucional, procurando coibir a possibilidade dessa prática também no que se refere as oportunidades de inserção e ascensão no mercado de trabalho.

Corroborando com esta premissa, dados de uma pesquisa publicada pela Folha de São Paulo, em 06/01/2020*, apontam que, o Racismo gera uma diferença salarial de 31% entre negros e brancos que ocupam os mesmos cargos de nível superior. Isso significa dizer que, trata-se de uma desigualdade que incide no mercado de trabalho e nas relações trabalhistas e que só podem ser explicadas pelo racismo institucional.

Portanto, este projeto de Lei, visa enfrentar e combater essas práticas institucionalizadas desiguais, discriminatórias e preconceituosas que impedem oportunizar a negros uma ascensão profissional igualitária, justa e digna.

* Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/01/racismo-gera-diferenca-salarial-de-31-entre-negros-e-brancos-diz-pesquisa.shtml. Data da consulta: 23/06/2020.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302802AutorRENATA SOUZA
Protocolo19248Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/06/2020Despacho 25/06/2020
Publicação 26/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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