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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2600/2020
            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.350 DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA ACRESCENTAR INCISO AO SEU ARTIGO 43
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1º - Fica o artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de janeiro de 1999, acrescido de inciso, conforme o seguinte:
“Art. 43. ……………………………………..
IX - a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de travestis, transexuais e pessoas intersexo, bem como a expedição de todas as certidões necessárias a este fim.”

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020.
RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de travestis e transexuais, diretamente pela via administrativa (e sem obrigatoriedade de processo judicial), independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, em 1º de março de 2018, sobre o mesmo tema.
A tese proposta pelo relator no processo supracitado foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:
1 - Travestis e transexuais têm direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
3 - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Desta forma, a adoção do nome social como expressão de identidade e de dignidade humana é um direito constitucional, reconhecido pelo STF em mais de uma oportunidade. Referido direito decorre de inúmeros documentos internacionais adotados pelo Brasil, e também de legislações como o Decreto nº 8.727, de 2016 (sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional), e como a portaria PGR/MPU nº 7, de 2018 (sobre uso do nome social por travestis e transexuais usuários dos serviços, pelos membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados, no âmbito do MPU). No mesmo mês e ano, o plenário do TSE decidiu, por unanimidade, que travestis e transexuais poderão solicitar à Justiça Eleitoral emissão de título de eleitor com seu respectivo nome social em vez do nome civil. Na sessão de julgamento, os ministros também determinaram que o cadastro eleitoral deve possuir informações relativas aos dois nomes, tanto o social quanto o civil, sendo a eventual candidatura a cargo público feita a partir do nome social do candidato, para preservação de sua intimidade.
Em maio de 2017, a 4ª turma do STJ também decidiu, ao julgar o REsp 1.626.739, pelo direito de uma transexual em alterar o nome em seu registro civil mesmo sem cirurgia. Na ocasião, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, pontuou que a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, destacou, a não exigência de cirurgia para viabilizar a mudança do sexo registral "vai de encontro à defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos - máxime diante dos custos e da impossibilidade física desta cirurgia para alguns -, por condicionar o exercício do direito à personalidade à realização de mutilação física, extremamente traumática, sujeita a potenciais sequelas (como necrose e incontinência urinária, entre outras) e riscos (inclusive de perda completa da estrutura genital)". O voto foi seguido por três dos quatro colegas de turma, garantindo ao requerente o direito de mudança do registro civil.
Em que pese esse grande avanço conquistado no Poder Judiciário no sentido de que travestis e transexuais possam alterar seu prenome e sua classificação de gênero no registro civil, infelizmente, na prática, tal situação é obstaculizada em função dos valores que hoje são cobrados pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o fator econômico é impeditivo da garantia conquistada.
Embora não haja dados oficiais sobre a situação sócio-econômica de travestis e transexuais no Brasil, a realidade observada e registrada em artigos dão sempre conta da extrema precarização do trabalho para essa população. Basta uma consulta rápida nas nossas vidas cotidianas e nos deparamos com a constatação de que nunca (ou quase nunca) vemos travestis e transexuais nos locais de trabalho formal. Os fatores são diversos, mas quase sempre esbarram no preconceito e na transfobia. É o que relata Renata Peron (ALMEIDA, 2018).
“Eu já tive experiência de eu chegar em uma loja e ter lá “precisa-se de balconista”, e eu tenho experiência em carteira. [...] Então, quando eu cheguei lá que elas me viram, elas disseram que não tinha mais vaga e que não tiraram o anúncio dali. Como eu não acreditei pelo ar da fala, eu peguei o número e liguei de outro orelhão. E elas atenderam. Eu mudei minha voz e elas disseram que tinha vaga e que eu pudesse passar lá no final do dia. E aí eu só dei a volta no quarteirão e entrei novamente. Quando eu entrei, a menina já ficou branca, porque ela certamente achou “putz, ela ligou e eu falei que ‘tava’’. Aí eu disse assim: “não é feio você dizer que não sabe lidar com a gente, o feio é você mentir pra se livrar de um problema, que na sua cabeça pode ser um problema. Não faça mais isso.”
Desta forma, a presente propositura tem o condão de permitir que a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, a ser realizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sejam gratuitos, sem a cobrança de nenhum emolumento.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cecília Barreto de, & Vasconcellos, Victor Augusto. (2018). Transexuais: transpondo barreiras no mercado de trabalho em São Paulo?.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302600AutorRENATA SOUZA
Protocolo17339Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/05/2020Despacho 12/05/2020
Publicação 13/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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