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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO34/2020

                    EMENTA:

                    RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; VANDRO FAMÍLIA; MARTHA ROCHA; ROSENVERG REIS; FRANCIANE MOTTA; WALDECK CARNEIRO; MÁRCIO CANELLA; LUCINHA; LÉO VIEIRA; DIONISIO LINS; MÁRCIO PACHECO; CORONEL SALEMA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; SAMUEL MALAFAIA; CARLOS MINC; CARLOS MACEDO; MARCELO DO SEU DINO; BEBETO; DANNIEL LIBRELON; DANI MONTEIRO; BRAZÃO; MARCELO CABELEIREIRO; FABIO SILVA; CARLO CAIADO; ENFERMEIRA REJANE; RENAN FERREIRINHA; SÉRGIO FERNANDES; MAX LEMOS; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; DR. DEODALTO; CAPITÃO NELSON; LUIZ PAULO; ELIOMAR COELHO; GIL VIANNA; SUBTENENTE BERNARDO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:
    I - Aperibé;
    II – Armação dos Búzios;
    III - Araruama;
    IV – Bom Jardim;
    V - Cambuci;
    VI – Campos dos Goytacases;
    VII – Carapebus;
    VIII –;Quatis;
    IX - Rio das Ostras;
    X – Santo Antonio de Pádua;
    XI – São Francisco de Itabapoana;
    XII - São João de Meriti;
    XIII – São José de Ubá;
    XIV – Sumidouro;

    Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

    Art. 3º As administrações municipais deverão divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.

    § 1º O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados aos municípios por meio das Resoluções SES N° 2023 DE 30 DE MARÇO DE 2020 e N° 2029 DE 08 DE ABRIL DE 2020 e quaisquer outros atos de enfrentamento ao Covid-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.

    § 2º O poder executivo municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.

    § 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- Alerj publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.

    Art. 4º Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, comissão especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelos municípios no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

    Parágrafo único. Os municípios poderão utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.

    Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.


    Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2020.




    DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, MARTHA ROCHA, ROSENVERG REIS, FRANCIANE MOTTA, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, LUCINHA, LÉO VIEIRA, DIONISIO LINS, MÁRCIO PACHECO, CORONEL SALEMA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, BEBETO, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, BRAZÃO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, CARLO CAIADO, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, SÉRGIO FERNANDES, MAX LEMOS, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DR. DEODALTO, CAPITÃO NELSON, LUIZ PAULO, ELIOMAR COELHO, GIL VIANNA, SUBTENENTE BERNARDO
JUSTIFICATIVA

O artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000 exige o reconhecimento pela respectiva Assembleia Legislativa do estado de calamidade municipal, para fins de suspensão de exigências igualmente estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A pandemia mundial declarada pela Organização Mundial de Saúde trouxe uma realidade que afetou diversos municípios fluminenses. Com a implementação do isolamento social, o inevitável aumento dos gastos com saúde e equipamentos de proteção e tratamento ao COVID-19 e a previsão de uma crise financeira de efeitos ainda incertos, a calamidade pública tornou-se a única saída para estes municípios.
É urgente a aprovação do presente decreto legislativo a fim de dar condição de
Assim, com o objetivo de dar legalidade e o devido processo legal, submeto o presente decreto aos meus pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200400034AutorANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, MARTHA ROCHA, ROSENVERG REIS, FRANCIANE MOTTA, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO CANELLA, LUCINHA, LÉO VIEIRA, DIONISIO LINS, MÁRCIO PACHECO, CORONEL SALEMA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, BEBETO, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, BRAZÃO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, CARLO CAIADO, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, SÉRGIO FERNANDES, MAX LEMOS, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DR. DEODALTO, CAPITÃO NELSON, LUIZ PAULO, ELIOMAR COELHO, GIL VIANNA, SUBTENENTE BERNARDO
Protocolo16521Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 29/04/2020 Despacho 29/04/2020
Publicação 30/04/2020 Republicação 04/05/2020

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200400034 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200400034 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Parecer 20200400034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200400034 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 2020040034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200400034 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 2020040034 => Parecer: Favorável com Emenda (s)04/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200400034 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 2020040034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/05/2020
Acceptable Icon Votação => 20200400034 => Substitutivo CCJ Forma Final de Redação => Aprovado (a) (s)04/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200400034 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 34/2020 => Parecer: PELA JURIDICIDADE, COM EMENDA, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO04/05/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200400034 => Decreto Legislativo 06/202004/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020040003411/09/2020



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