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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2007/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados WALDECK CARNEIRO; FLAVIO SERAFINI; JORGE FELIPPE NETO; WELBERTH REZENDE; SÉRGIO FERNANDES; CARLO CAIADO; MARTHA ROCHA; GUSTAVO TUTUCA; RENATA SOUZA; FABIO SILVA; BEBETO; CHICO MACHADO; DANNIEL LIBRELON; ELIOMAR COELHO; ENFERMEIRA REJANE; CARLOS MACEDO; BRUNO DAUAIRE; RODRIGO BACELLAR; RENATO ZACA; RENATO COZZOLINO; CORONEL SALEMA; GIL VIANNA; CARLOS MINC; ZEIDAN; ROSANE FÉLIX; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENAN FERREIRINHA; FILIPE SOARES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL), em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

§ 1º: Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351/19, de 1º de abril de 2019.

§ 2º: A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

Art. 2º: As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º: O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020


DEPUTADOS WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, WELBERTH REZENDE, SÉRGIO FERNANDES, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA, RENATA SOUZA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, BRUNO DAUAIRE, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, RENATO COZZOLINO, CORONEL SALEMA, GIL VIANNA, CARLOS MINC, ZEIDAN, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, FILIPE SOARES


JUSTIFICATIVA

O Rio de Janeiro vive grave situação de emergência sanitária, tornada oficial com a edição do Decreto Estadual nº 46.973/20. Assim, situações excepcionais que envolvem a subsistência de segmentos vulneráveis da população devem ser tratadas de modo igualmente excepcional. É exatamente o que propõe o presente Projeto de Lei, em relação à previsão de uma renda mínima emergencial para empreendedores da economia popular solidária, impedidos de comercializar sua produção em razão das medidas de contenção e isolamento social previstas no Decreto aqui mencionado. Sem dúvida, os cuidados com a prevenção são fundamentais para preservar a vida, mas seus efeitos podem e devem ser mitigados pelo Poder Público, quando houver previsão legal e recursos para fazê-lo.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

coautoria virtual plenário 18/03/2020

Informações Básicas

Código20200302007AutorWALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, WELBERTH REZENDE, SÉRGIO FERNANDES, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA, RENATA SOUZA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, BRUNO DAUAIRE, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, RENATO COZZOLINO, CORONEL SALEMA, GIL VIANNA, CARLOS MINC, ZEIDAN, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, FILIPE SOARES
Protocolo14615Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/03/2020Despacho 17/03/2020
Publicação 18/03/2020Republicação 26/03/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2007/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2007/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302007 => WALDECK CARNEIRO => A imprimir e à Mesa Diretora.18/03/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302007 => Proposição => Urgência => Deferido.18/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302007 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200302007 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes18/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302007 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302007 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
(concluindo por substitutivo)
19/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302007 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição => Parecer: Favorável19/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302007 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 2007/2020 => Parecer: Favorável ao Substitutivo19/03/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302007 => Proposição => Encerrada sem debates19/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302007 => Substitutivo => Aprovado (a) (s)19/03/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo20/03/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302007 => Lei 8772/202023/03/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302007 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 26/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030200722/09/2020




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