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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2062/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS DE REALIZAR MEDIÇÃO PRESENCIAL DO CONSUMO DESTES SERVIÇOS
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Ficam proibidas as empresas públicas e privadas de distribuição de energia elétrica, água e gás no estado do Rio de Janeiro de realizar a medição de consumo de forma presencial, tanto para consumidores residenciais, quanto comerciais, enquanto durar o estado de emergência ocasionado pela epidemia de COVID-19.

§1º Durante a vigência desta norma, fica facultada às empresas mencionadas no caput a realização de medição por meios alternativos, desde que não impliquem na circulação e na presença física de seus funcionários ou servidores em residências e estabelecimentos dos consumidores.


Art. 2º - Durante a vigência desta Lei, fica proibida a demissão ou suspensão de contratos dos funcionários ou servidores.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Março de 2020.


Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

Uma das principais medidas de prevenção à infecção pelo Covid-19 é a permanência em casa, sem ter contato com o mundo externo, a não ser para buscar alimentos ou atendimento médico. A medição de energia elétrica, água e gás nas residências por servidores das empresas responsáveis, coloca em risco não só os moradores, mas principalmente os servidores que estão entrando em diversas residências ao longo do dia.

Esta absurda falha na prestação de serviços, no atual contexto de pandemia do Covid-19 eleva o risco de infecção da parcela mais vulnerável da população fluminense.

Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302062AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo14780Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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