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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2806/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE HOMENAGENS A ESCRAVOCRATAS E EVENTOS HISTÓRICOS LIGADOS AO EXERCÍCIO DA PRÁTICA ESCRAVISTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
Autor(es): Deputadas DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidas as homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como nos estabelecimentos privados sediados no Estado do Rio de Janeiro.

§1º Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas os agentes sociais individuais ou coletivos comprometidos com a ordem escravista no Brasil, não apenas os detentores de escravos, como também os defensores da ordem escravista.

§2º Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais, a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou qualquer outros símbolos relacionados à escravidão e/ou a pessoas notoriamente participantes do movimento eugenista brasileiro em suas marcas e nomes fantasia, em qualquer estabelecimento ou órgão público.

§3° A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.

Art. 2º As homenagens concedidas por qualquer dos Poderes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro atenderá a critérios de proporcionalidade em relação à diversidade de cor, sexo e orientação sexual.

Art. 3º Os prédios estaduais, locais públicos estaduais, rodovias estaduais cujos nomes sejam homenagens a escravocratas ou eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista deverão ser renomeados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Os monumentos públicos, estátuas e bustos que já prestam homenagem a escravocratas ou a eventos históricos ligados a prática escravagista devem ser retirados de vias públicas e armazenados em museus, para fins de preservação do patrimônio histórico do Estado.

Parágrafo Único. Os monumentos públicos, estátuas e bustos retirados e armazenados em museus deverão ser identificados com informações referentes ao período escravagista.

Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro criará comissão permanente, composta pelos Poderes Legislativo e Executivo bem como pela sociedade civil organizada, para realizar a análise consubstanciada das nomeações dos prédios públicos, áreas públicas e rodovias estaduais, monumentos, estátuas e bustos pertencentes ao Estado.

§1º Prioritariamente, a comissão deve ser composta por órgãos, grupos de trabalhos e representantes que atuam com a temática das relações raciais, história da escravidão, promoção da igualdade racial, enfrentamento ao racismo e patrimônio público e cultura.

§2º A comissão produzirá parecer consubstanciado sobre todos os bens públicos analisados, com recomendação de alteração de nome, ou retirada do bem.

§3º Os relatórios serão publicizados em meio eletrônico.

Art. 6º A não observação do disposto nesta lei ensejará ato de improbidade administrativa, ficando os responsáveis sujeitos às cominações previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em caráter de urgência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2020

DANI MONTEIRO

MÔNICA FRANCISCO

RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

A presente proposição foi inspirada no Projeto de Lei n.º 404/2020, apresentado pela deputada estadual Erica Malunguinho na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Os monumentos são materiais da memória coletiva. De forma que, eles são utilizados para documentar o passado das sociedades e povos. A História oficial do Estado Brasileiro ainda reproduz narrativas que excluem as experiências das populações negras e indígenas. Empecilho que cria barreiras para efetivação plena da democracia.
Há tempos, o movimento negro brasileiro sinaliza a necessidade de mudanças nas formas de narrar a História do Brasil. O acúmulo desse debate, levou à criação das leis 10.639/2003 e 11.645/2008. Esses dispositivos jurídicos determinam a obrigatoriedade do ensino da História e da cultura afrobrasileira e indígena. Ações que têm impactado o debate público sobre raça, racialização e racismo. A busca pela descolonização da produção do conhecimento histórico visa explicitar as relações de poder que envolvem os critérios de seleção do conjunto das memórias coletivas. No período da escravidão, o Brasil recebeu 46% de todo o contingente de africanos escravizados e, hoje, é o país com a maior concentração de negrxs no continente americano. População que, ainda, não se vê representada na História oficial.
O Brasil é signatário de diversos tratados e acordos que visam o combate ao racismo, como o Plano de Ação da Conferência Mundial de Durban Contra o Racismo, a Xenofobia e Intolerância e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que, em seu artigo 2° orienta:
Os Estados-partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, [...].
O documento enfatiza, ainda, que: Cada Estado-parte deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização.
Nesse sentido, em 2014, a OAB criou a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil. O grupo de trabalho tinha como funções o resgate histórico desse período, a aferição de responsabilidades e a demonstração da importância das ações de afirmação como meio de reparação à população negra. Dentre as propostas apresentadas, foi ressaltada a necessidade de rever ações promovidas pelo poder público que exaltava o período escravocrata e o reconhecimento da escravidão no Brasil como um crime contra a humanidade.
Além disso, vale destacar a vigência da Década Internacional de Afrodescendentes (2015-2024) que visa garantir justiça, reconhecimento e desenvolvimento para a comunidade negra. Compromisso assumido pelo Estado Brasileiro perante a comunidade internacional.
Em descompasso com essas legislações nacionais, tratados internacionais e as reivindicações do movimento negro brasileiro, as medidas empreendidas para a reparação histórica e a promoção da igualdade racial foram insuficientes. Principalmente, no que diz respeito à ampliação do direito à História e à memória.
Recentemente, manifestações antirracistas espalham-se pelo mundo, reivindicando a realização plena da cidadania negra em diversos aspectos, após o assassinato do trabalhador negro estadunidense George Floyd. Esse movimento retomou debates importantes e trouxe para a pauta de governos e instituições públicas a necessidade de reavaliação das maneiras de se narrar a História dos Estados Nacionais. Em diversos lugares, esses ativistas negros reivindicam a retirada de estátuas e a mudança do nome de ruas que fazem homenagens aos agentes responsáveis pelo tráfico de escravos, pela elaboração das teorias raciais, entre outros protagonistas centrais da História da escravidão e do racismo no mundo atlântico. Exigências antigas, mas que ainda não tiveram a visibilidade e o tratamento necessário pelas autoridades públicas.
Sendo assim, a exemplo de outras localidades, as instituições brasileiras devem rever os seus princípios éticos no que diz respeito às políticas de combate ao racismo e à reparação histórica da população negra brasileira. O direito à História e o direito à memória são questões urgentes a serem efetivadas. E, a exemplo do que foi feito em Barcelona no ano de 2018, nas cidades de Bristol, Londres (Inglaterra) e Guarujá no ano de 2020.
Nesse sentido apresentamos o projeto de lei, que visa proibir homenagens a escravocratas e eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. Coibir homenagens a esses agentes sociais no âmbito da Administração Estadual direta e indireta visa também garantir o que está previsto no Estatuto da Igualdade Racial, lei federal nº 12288/2010. Marco jurídico destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica que, em seu artigo terceiro, diz:
Art. 3o - Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Compreendemos que atenta a ordem jurídica vigente, quando a administração pública não se propõe a rever seus atos e permanece promovendo ações que afrontam o princípio da moralidade , ao utilizar recursos públicos para promover a apologia de práticas que ferem a dignidade humana. No Estado Democrático de Direito, a república federativa do Brasil ,tem como fundamento a dignidade da pessoa humana tendo como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e sem racismo.
Sendo assim, esse projeto de lei tem como objetivo a garantia de um direito difuso e coletivo, que afeta toda a sociedade.
Cabe mencionar o Decreto Federal nº 7.037/2009 que estabelece o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 no eixo Orientador VI que trata sobre o Direito à Memória e à Verdade ,apresenta as seguintes diretrizes : a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado; c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia. Neste sentido, a presente propositura visa contribuir para a modernização da legislação estadual com foco na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo, orientando a poder público o enfrentamento ao racismo institucional.
Pela relevância do tema contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302806AutorDANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA
Protocolo19252Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/06/2020Despacho 25/06/2020
Publicação 26/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
04.:Mesa Diretora


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