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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2054/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, ENQUANTO DURAR O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO; DR. SERGINHO; MARTHA ROCHA; GIOVANI RATINHO; VANDRO FAMÍLIA; RENAN FERREIRINHA; RENATO ZACA; CARLOS MINC; DIONISIO LINS; WALDECK CARNEIRO; LUCINHA; VALDECY DA SAÚDE; DR. DEODALTO; FRANCIANE MOTTA; CHICO MACHADO; RENATA SOUZA; THIAGO PAMPOLHA; BEBETO; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; MARCELO DO SEU DINO; BRAZÃO; ALANA PASSOS; ROSANE FÉLIX; DANNIEL LIBRELON; LÉO VIEIRA; GUSTAVO SCHMIDT; MARCOS MULLER; FILIPPE POUBEL; LUIZ PAULO; ENFERMEIRA REJANE; GIL VIANNA; MARINA; ZEIDAN; CAPITÃO NELSON; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; MAX LEMOS; CARLO CAIADO; ALEXANDRE KNOPLOCH; JORGE FELIPPE NETO; SÉRGIO LOUBACK; BAGUEIRA; SAMUEL MALAFAIA; ELIOMAR COELHO; GUSTAVO TUTUCA; CORONEL SALEMA; MARCELO CABELEIREIRO; RODRIGO AMORIM; SUBTENENTE BERNARDO; ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentos da cobrança de pedágio, os veículos de propriedade dos profissionais da área da saúde e da segurança pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estadual nº 46.973 de 16 de março de 2020 ou qualquer outro que vier a substituir-lhe, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da COVID-19.

§ 1º – A isenção de que trata a presente lei abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais;

§2º - Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro;

§ 3º – Considera-se profissionais da área de segurança pública p0ara os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários, policiais federais, os membros das forças armadas federais e os guardas municipais.

§4º - Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os agentes socioeducativos do Degase.

Art. 2º - A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.

Art. 3º - O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos.

Art. 4º – Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais;

§ 2º – Consideram se veículos de transporte para fins desta lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.


Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).


Plenário Barbosa Lima Sobrinho 24 de março de 2020

DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, MARTHA ROCHA, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, RENAN FERREIRINHA, RENATO ZACA, CARLOS MINC, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, VALDECY DA SAÚDE, DR. DEODALTO, FRANCIANE MOTTA, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, THIAGO PAMPOLHA, BEBETO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARCELO DO SEU DINO, BRAZÃO, ALANA PASSOS, ROSANE FÉLIX, DANNIEL LIBRELON, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, FILIPPE POUBEL, LUIZ PAULO, ENFERMEIRA REJANE, GIL VIANNA, MARINA, ZEIDAN, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO LOUBACK, BAGUEIRA, SAMUEL MALAFAIA, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO TUTUCA, CORONEL SALEMA, MARCELO CABELEIREIRO, RODRIGO AMORIM, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON MORAES

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei que visa conceder gratuidade pedágio aos profissionais que atuam em duas áreas tão essenciais na contenção da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Enquanto é pedido à população isolamento social e que se mantenham em suas casas, a estes profissionais a convocação é inversa, eles precisam trabalhar incansavelmente.

Assim, devemos não só reconhecer o trabalho por eles realizados, mas também zelar pela saúde, evitando que se exponham a aglomerações nos transportes públicos, sem que isto acarrete em despesas extras e onerem o seu orçamento.

A extensão do benefício aos cuidadores de idosos segue a mesma linha de precaução àqueles que estão na maior faixa de risco do contágio pelo coronavírus, merecendo ainda mais zelo e cuidado por parte dos entes públicos.

Assim, conclamamos os pares desta Assembleia Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

coautoria 02/04/2020

Informações Básicas

Código20200302054AutorANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, MARTHA ROCHA, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, RENAN FERREIRINHA, RENATO ZACA, CARLOS MINC, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, VALDECY DA SAÚDE, DR. DEODALTO, FRANCIANE MOTTA, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, THIAGO PAMPOLHA, BEBETO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARCELO DO SEU DINO, BRAZÃO, ALANA PASSOS, ROSANE FÉLIX, DANNIEL LIBRELON, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, FILIPPE POUBEL, LUIZ PAULO, ENFERMEIRA REJANE, GIL VIANNA, MARINA, ZEIDAN, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO LOUBACK, BAGUEIRA, SAMUEL MALAFAIA, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO TUTUCA, CORONEL SALEMA, MARCELO CABELEIREIRO, RODRIGO AMORIM, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON MORAES
Protocolo14771Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 14/05/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, ENQUANTO DURAR O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. => 20200302054 => {Constituição e Justiça Saúde Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }25/03/2020André L. Ceciliano,Dr. Serginho,Martha Rocha,Giovani Ratinho,Vandro Família,Renan Ferreirinha,Renato Zaca,Carlos Minc,Dionisio Lins,Waldeck Carneiro,Lucinha,Valdecy Da Saúde,Dr. Deodalto,Franciane Motta,Chico Machado,Renata Souza,Thiago Pampolha,Bebeto,Delegado Carlos Augusto,Marcelo Do Seu Dino,Brazão,Alana Passos,Rosane Félix,Danniel Librelon,Léo Vieira,Gustavo Schmidt,Marcos Muller,Filippe Poubel,Luiz Paulo,Enfermeira Rejane,Gil Vianna,Marina,Zeidan,Capitão Nelson,Capitão Paulo Teixeira,Max Lemos,Carlo Caiado,Alexandre Knoploch,Jorge Felippe Neto,Sérgio Louback,Bagueira,Samuel Malafaia,Eliomar Coelho,Gustavo Tutuca,Coronel Salema,Marcelo Cabeleireiro,Rodrigo Amorim,Subtenente Bernardo,Anderson Moraes
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302054 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 20200302054 => Parecer: Pela Constitucionalidade31/03/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302054 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302054 => Parecer: Favorável com Emenda (s)03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Saúde => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 0200302054 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20200302054 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Proposição 20200302054 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302054 => Parecer: Favorável com Emenda (s)03/04/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302054 => Emenda (S) 01 a 20 => SERGIO FERNANDES => Sem Parecer => 03/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302054 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2054/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 04 E 13,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 03, 05, 06, 10, 16, 17, 18 E 19,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 07 E 09,

CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 08, 11, 12, 14, 15 E 20,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda 20200302054 => Parecer: CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 1, 5, 9, 10, 11, 12, 14 E 16; FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 2, 3, 4, 6, 7, 8, 13, 1508/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302054 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302054 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Emenda 20200302054 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302054 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302054 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda 20200302054 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo15/04/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302054 => Lei 8815/202012/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302054 => Destino: Alerj => Autógrafo => 28/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302054 => Proposição => oficio ccj 087/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 2100/2020. Em 28/05/2020.29/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302054 => Proposição => oficio ccj 129/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 2073/2020. Em 28/05/2020.29/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030205418/12/2020




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