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DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, ENQUANTO DURAR O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. |
§ 1º – A isenção de que trata a presente lei abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais;
§2º - Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro;
§ 3º – Considera-se profissionais da área de segurança pública p0ara os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários, policiais federais, os membros das forças armadas federais e os guardas municipais.
§4º - Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os agentes socioeducativos do Degase.
Art. 2º - A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.
Art. 3º - O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos.
Art. 4º – Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais;
§ 2º – Consideram se veículos de transporte para fins desta lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Assim, devemos não só reconhecer o trabalho por eles realizados, mas também zelar pela saúde, evitando que se exponham a aglomerações nos transportes públicos, sem que isto acarrete em despesas extras e onerem o seu orçamento.
A extensão do benefício aos cuidadores de idosos segue a mesma linha de precaução àqueles que estão na maior faixa de risco do contágio pelo coronavírus, merecendo ainda mais zelo e cuidado por parte dos entes públicos.
Assim, conclamamos os pares desta Assembleia Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
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coautoria 02/04/2020
Informações Básicas
Código | 20200302054 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, MARTHA ROCHA, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, RENAN FERREIRINHA, RENATO ZACA, CARLOS MINC, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, VALDECY DA SAÚDE, DR. DEODALTO, FRANCIANE MOTTA, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, THIAGO PAMPOLHA, BEBETO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARCELO DO SEU DINO, BRAZÃO, ALANA PASSOS, ROSANE FÉLIX, DANNIEL LIBRELON, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, FILIPPE POUBEL, LUIZ PAULO, ENFERMEIRA REJANE, GIL VIANNA, MARINA, ZEIDAN, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO LOUBACK, BAGUEIRA, SAMUEL MALAFAIA, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO TUTUCA, CORONEL SALEMA, MARCELO CABELEIREIRO, RODRIGO AMORIM, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON MORAES |
Protocolo | 14771 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/03/2020 | Despacho | 24/03/2020 |
Publicação | 25/03/2020 | Republicação | 14/05/2020 |