Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2176/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CENTROS INTEGRADOS DE
EDUCAÇÃO PÚBLICA DURANTE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados RENAN FERREIRINHA; VANDRO FAMÍLIA; CAPITÃO NELSON; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; MÔNICA FRANCISCO; DR. DEODALTO; SÉRGIO LOUBACK; SAMUEL MALAFAIA; GIOVANI RATINHO; CARLOS MINC; LUCINHA; BRAZÃO; ENFERMEIRA REJANE; BEBETO; ELIOMAR COELHO; CARLOS MACEDO; JORGE FELIPPE NETO; FABIO SILVA; WALDECK CARNEIRO; MAX LEMOS; MARINA; MARCOS MULLER; FRANCIANE MOTTA; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; MARTHA ROCHA; VAL CEASA; DIONISIO LINS; ALANA PASSOS; RENATA SOUZA; DR. SERGINHO; ANDRÉ CECILIANO; DANNIEL LIBRELON
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as dependências dos Centros Integrados de Educação Pública (CIEP’s) como abrigo de pessoas em estado de vulnerabilidade social, preferencialmente os moradores de rua que se encontrem no grupo de risco, durante a situação de emergência de que trata o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 2º Serão abrigados, preferencialmente, os moradores de rua que integrem o grupo de risco de contrair COVID-19.
Parágrafo único. Caso apenas um dos membros do núcleo familiar esteja no grupo de risco, todo o núcleo familiar deverá ser acolhido.
Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer o mínimo existencial para as pessoas abrigadas nos CIEP’s, em especial alimentação, condições de higiene e atendimento médico.
Art. 4º A execução dos atos materiais necessários à concretização da presente lei deverão ser de responsabilidade conjunta e coordenada da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos com a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6º Cessado o disposto no art. 4º, VI, do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, ou outro dispositivo análogo que venha a sucedê-lo, no sentido de suspender a interrupção das aulas da rede pública de ensino, os CIEP’s deverão ter sua finalidade restaurada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá tomar as providências cabíveis e necessárias para a reinserção dos abrigados na sociedade.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.
Deputados RENAN FERREIRINHA, VANDRO FAMÍLIA, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MÔNICA FRANCISCO, DR. DEODALTO, SÉRGIO LOUBACK, SAMUEL MALAFAIA, GIOVANI RATINHO, CARLOS MINC, LUCINHA, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, ELIOMAR COELHO, CARLOS MACEDO, JORGE FELIPPE NETO, FABIO SILVA, WALDECK CARNEIRO, MAX LEMOS, MARINA, MARCOS MULLER, FRANCIANE MOTTA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARTHA ROCHA, VAL CEASA, DIONISIO LINS, ALANA PASSOS, RENATA SOUZA, DR. SERGINHO, ANDRÉ CECILIANO, DANNIEL LIBRELON
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei é oriundo de sugestão do cidadão Pedro Gerk, que participou do Parlamento Juvenil na ALERJ, e que reverberou positivamente nas redes sociais. Basicamente, é dar uma finalidade de assistência e moradia sociais de um equipamento público - no caso, os CIEP’s - enquanto perdurar o estado de emergência na saúde pública.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302176 | Autor | RENAN FERREIRINHA, VANDRO FAMÍLIA, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MÔNICA FRANCISCO, DR. DEODALTO, SÉRGIO LOUBACK, SAMUEL MALAFAIA, GIOVANI RATINHO, CARLOS MINC, LUCINHA, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, ELIOMAR COELHO, CARLOS MACEDO, JORGE FELIPPE NETO, FABIO SILVA, WALDECK CARNEIRO, MAX LEMOS, MARINA, MARCOS MULLER, FRANCIANE MOTTA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARTHA ROCHA, VAL CEASA, DIONISIO LINS, ALANA PASSOS, RENATA SOUZA, DR. SERGINHO, ANDRÉ CECILIANO, DANNIEL LIBRELON |
Protocolo | 15130 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |