Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1773/2019
EMENTA:
INSTITUI EM ÂMBITO ESTADUAL, OS CENTROS DE REFERÊNCIAS PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA MOTIVADA POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, André Ceciliano, Mônica Francisco, Márcio Pacheco, Dani Monteiro, Luiz Paulo, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Pedro Ricardo, Bebeto, Renan Ferreirinha, Renato Cozzolino, Vandro Família, Giovani Ratinho, Márcio Canella, Marcos Muller, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os Centros de Referência para Vítimas de violência motivada por intolerância religiosa, com a finalidade de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência motivada por intolerância religiosa, apoiando ações que busquem uma redução dos efeitos traumáticos.
Parágrafo Único - Caberá ainda aos centros de referência unificar ações de reparação às vítimas da violência de intolerância religiosa e orientar o acesso às políticas públicas disponíveis.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência motivada por intolerância religiosa:
I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;
II - a pessoa que tenha sofrido dano ou lesão em seu patrimônio, resultante de violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;
III - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.
Art. 3º - Os Centros de Referência para Vítimas de Violência Motivada por Intolerância Religiosa terão as seguintes atribuições:
I - acompanhar a vítima de violência para registro de ocorrência, bem como acompanhar o inquérito e processo resultante deste registro de ocorrência;
II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas, por seus familiares, cônjuges e companheiros (as) e vizinhos (as);
III- prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;
IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes;
V - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução de políticas públicas para o combate à violência motivada por intolerância religiosa;
VI - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência motivada por intolerância religiosa;
VII - promover eventos e publicações à população sobre o combate a intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - capacitar pessoas para atuar como multiplicadores de ações educativas voltadas para ao combate à violência motivada por Intolerância Religiosa;
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e Municípios, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Público fará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência às vítimas prevista nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de dezembro de 2019.
Deputados RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, André Ceciliano, Mônica Francisco, Márcio Pacheco, Dani Monteiro, Luiz Paulo, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Pedro Ricardo, Bebeto, Renan Ferreirinha
JUSTIFICATIVA
Atos de intolerância religiosa podem manifestar-se através de difamação, preconceito, exclusão social, destruição dos espaços sagrados, propriedades e símbolos religiosos. Dados apontam que este tipo de violência é corriqueira Brasil afora, chegando ao índice de uma denúncia a cada 15 horas. Como apontam os dados do Disque 100, o Estado do Rio de Janeiro é o líder em casos, possuindo os maiores índices de violência motivada por intolerância religiosa.
De acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, 800 atendimentos de intolerância religiosa foram resgistrados em 2017. A média chega a dois casos por dia e a maioria das vítimas são praticantes de religiões de matriz africana. Os tipos de intolerância mais correntes são discriminação, depredação, difamação e invasão. Praticantes de Umbanda, Candomblé, e outras religiões de matriz africana correspondem a 71,5% dos registros. Já os católicos correspondem a 9%, evangélicos 6%, e islâmicos, 3%.
Nesse sentido, cabe ao Poder Público, especificamente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições e em defesa de todos os credos, combater todo tipo de discriminação. Por certo, a criação dos Centros de Referência para Vítimas de Violência Motivada por Intolerância Religiosa no Estado do Rio de Janeiro dará um passo fundamental no que tange ao tema, pois se incumbirá da promoção do mínimo de reparação às vítimas atingidas por tão grave discriminação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190301773 | Autor | RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, André Ceciliano, Mônica Francisco, Márcio Pacheco, Dani Monteiro, Luiz Paulo, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Pedro Ricardo, Bebeto, Renan Ferreirinha, Renato Cozzolino, Vandro Família, Giovani Ratinho, Márcio Canella, Marcos Muller, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde |
Protocolo | 12701 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |