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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DE RENDA MÍNIMA AOS BENEFICÁRIOS QUE MENCIONA, COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º. A Renda Mínima, de que trata o caput do Art. 1º, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as conseqüências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.
DEPUTADOS MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN
Cabe ressaltar, de início, que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.
A Renda Mínima será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do efetivo desembolso pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com o objetivo de contribuir com medidas que minimizem o dano irreversível às pessoas menos abastadas, em decorrência de medida de contenção da pandemia denominada coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), apresento este Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Poder Executivo a prover Renda Mínima, em caráter emergencial, a todos os contratados de Instituições que prestem atendimento à crianças e adolescentes, portadores de deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e idosos, devidamente registradas nos Municípios ou no Estado do Rio de Janeiro, que estejam fechadas.
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tem-se notícia de que os casos mais graves foram detectados em Wuhan, na China e, logo, espalhou-se pelo Mundo. A Itália é o País onde foi, até o momento, registrado o maior número de casos e mortes. Ressalte-se que existem variedades do vírus capazes de causar pneumonia e doenças respiratórias agudas, conhecidas como Síndrome Respiratória Aguda e Severa (SARS).
Assim, por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei e solicito a célere aprovação desta importante matéria.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302089 | Autor | MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, ALANA PASSOS, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN |
Protocolo | 14834 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/03/2020 | Despacho | 24/03/2020 |
Publicação | 25/03/2020 | Republicação | 08/04/2020 |