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INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, assistência social e direito necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária de habitação de interesse social.
§2º Para os efeitos desta lei, serão consideradas famílias de baixa renda aquelas possuidoras de único imóvel, residentes no território do Estado do Rio de Janeiro há, no mínimo, 3 (três) anos, e cuja renda mensal não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.
Art. 2° A assistência técnica de que trata esta lei objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito à assistência técnica que protege esta lei deverá se dar mediante apoio financeiro proveniente de:
I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, instituído pela Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006; e
II - recursos federais, na forma da Lei Federal no 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão ou autogestionário;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Art. 4º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - CEHAS, órgão colegiado do Estado responsável pelas linhas de ação na área habitacional, em alinhamento às resoluções e às deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Estadual - FEHIS.
Art. 5º A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos Municípios, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 6° Os serviços de assistência técnica previstos nesta lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como da engenharia, assistência social ou direito de forma integrada de acordo com suas atribuições profissionais que atuem como:
I - servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro;
II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, assistência social ou direito ou em programas de extensão universitária, como escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, mediante convênio ou termo de parceria com o Estado do Rio de Janeiro; e
IV - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
§ 2º Compreende-se, para os fins pretendidos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, sobre os serviços prestados de engenharia e arquitetura como obrigatória.
Art. 7º Para fins de capacitação dos profissionais e assistidos por esta lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, assistência social e direito.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento e a elaboração de um banco de experiências de assistência técnica pública e gratuita para sua difusão.
§ 2º Os recursos de fomento para os fins previstos no caput devem ser avaliados e aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Trata-se de proposição inspirada em uma iniciativa da Vereadora Marielle Franco, que foi uma parlamentar carioca, socióloga, feminista e defensora dos direitos humanos No breve curso de 1 ano e 4 meses de sua mandata apresentou mais de 16 projetos de lei de grande relevância social, sobre os mais variados temas. A continuidade do legado de Marielle Franco devem ser compromisso de uma sociedade democrática, na qual não se aceita, sob nenhuma hipótese, que uma parlamentar eleita seja interrompida, tampouco sua luta e obra esquecidas.
A aprovação há mais de 10 (dez) anos da lei que garante o direito à assistência técnica para projetos e obras de habitação de forma pública e gratuita à população de baixa renda é um avanço significativo nas políticas habitacionais do Brasil. Esta lei reconhece diversas ações sociais por meio do serviço de assistência técnica como parte integrante do direito à moradia e do direito à cidade.
Esta é uma demanda histórica dos movimentos sociais e de entidades ligadas ao campo da arquitetura e urbanismo, engenharia, assistência social e direito, uma vez que a autoconstrução foi uma das formas predominantes de acesso à moradia, nas cidades brasileiras e fluminenses, especialmente da população de baixa renda, que necessita de assessoria técnica para a melhoria e regularização de sua moradia.
A garantia do direito à assistência técnica e a destinação de investimentos para o fomento desta política pública de consolidação do direito constitucional à moradia devem ser ampliados, com programas do Poder Executivo Estadual, que permitam a elaboração de convênios com entes municipais e federal, bem como com organizações de terceiro setor e universidades, de forma democrática e participativa.
Ainda, se mostra importante ampliar os exemplos de boas práticas de projetos e construções na cidade, difundi-los e incrementar a sua aplicação como caminho importante para redução do déficit habitacional nas famílias de baixa renda, que residem em favelas e assentamentos informais.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300026 | Autor | RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO |
Protocolo | 00160 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 05/02/2019 | Despacho | 05/02/2019 |
Publicação | 06/02/2019 | Republicação | 13/03/2020 |