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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS QUE VISEM À APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE CRIMES CONTRA A VIDA E OUTROS CRIMES COM RESULTADO MORTE, INCLUSIVE NA MODALIDADE TENTADA, QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
§ 1º - Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º - As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No dia 20 de setembro de 2019, a execução da menina Ágatha Félix no Morro do Alemão comoveu a sociedade. Ágatha morreu após ter sido atingida pelas costas por tiros de fuzil. A menina, que tinha 8 anos, chegou a ser socorrida e levada ao Hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
Além do caso da Ágatha, o Rio Janeiro teve pelo menos outros 8 casos em 2019, de conhecimento público, de crianças e adolescentes vitimizadas letalmente: Jenifer Silene Gomes, Kauã Vítor Nunes Rozário, Kauã Peixoto, Victor Almeida, Kauê Ribeiro dos Santos, Dyogo Costa Xavier de Brito, Margareth Teixeira e um bebê morto na barriga da mãe em Padre Miguel. Somente, um destes casos teve seu inquérito concluído.
É importante ressaltar que estes são apenas casos que resultaram na morte destas crianças e adolescentes, não incluindo casos notórios de crianças que sofreram outros crimes contra sua vida, como por exemplo, o caso de Letícia Tamirez Gazol Ferreira, de 9 anos que foi baleada na Favela Beira Mar em Duque de Caxias.
Estes casos, confirmam uma tendência de aumento de casos de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a vida. O Ministério da Saúde informa que, a partir de 2011 a incidência de homicídios de adolescentes entre 12 e 18 anos superou o índice registrado para a população em geral.
Vale destacar que o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) apresenta tendência de crescimento a nível nacional, com maior intensidade na capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual em 2015 foram assassinados 278 (duzentos e setenta e oito) crianças e adolescentes, e no ano de 2016 foram 335 (trezentos e trinta e cinco) vidas interrompidas, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde.
O Dossiê Criança 2018 publicado em pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) constata ainda que 635 crianças e adolescentes foram vítimas de letalidade violenta no Estado do Rio de Janeiro em 2017.
Estes dados refletem a gravidade da situação e a importância de que ações sejam tomadas para a redução destes números e garantia de uma proteção efetiva de crianças e adolescentes. Um dos elementos essenciais à esta resposta é a elucidação desses crimes. Partimos da compreensão de que a prioridade na investigação, no processamento, no julgamento e na efetiva responsabilização dos autores de crimes contra a vida que tenham como vítimas crianças e adolescentes, incrementa o caráter preventivo da tutela penal.
O Ministério Público já possui resolução neste sentido: resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 18 de 21 de novembro 2018. Desta forma, consideramos que a prioridade dos procedimentos investigatórios também no âmbito da Polícia Civil corrobora com esse entendimento.
Nos amparamos em diversos dispositivos nacionais e internacionais que justificam a prioridade de que trata este projeto de lei. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que determina em seu art. 3º: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança”.
Assim como prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 227, caput, da Constituição da República, dispõe no art. 4º, caput: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A presente iniciativa se justifica pelos motivos e dados acima expostos.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190301622 | Autor | RENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO, André Ceciliano, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Rosenverg Reis, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Carlos Macedo, Carlos Minc, Sergio Fernandes , Lucinha, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Samuel Malafaia, Chico Machado, Brazão, Dionisio Lins, Zeidan, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Márcio Canella, Max Lemos, Giovani Ratinho |
Protocolo | 10932 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 14/11/2019 | Despacho | 14/11/2019 |
Publicação | 18/11/2019 | Republicação | 17/12/2020 |