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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1622/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS QUE VISEM À APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE CRIMES CONTRA A VIDA E OUTROS CRIMES COM RESULTADO MORTE, INCLUSIVE NA MODALIDADE TENTADA, QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO, André Ceciliano, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Rosenverg Reis, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Carlos Macedo, Carlos Minc, Sergio Fernandes , Lucinha, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Samuel Malafaia, Chico Machado, Brazão, Dionisio Lins, Zeidan, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Márcio Canella, Max Lemos, Giovani Ratinho

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica garantida a prioridade nos trâmites procedimentais dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


§ 1º - Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º - As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de novembro de 2019



DEPUTADA RENATA SOUZA



DEPUTADA MARTHA ROCHA



DEPUTADA DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

No dia 20 de setembro de 2019, a execução da menina Ágatha Félix no Morro do Alemão comoveu a sociedade. Ágatha morreu após ter sido atingida pelas costas por tiros de fuzil. A menina, que tinha 8 anos, chegou a ser socorrida e levada ao Hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
Além do caso da Ágatha, o Rio Janeiro teve pelo menos outros 8 casos em 2019, de conhecimento público, de crianças e adolescentes vitimizadas letalmente: Jenifer Silene Gomes, Kauã Vítor Nunes Rozário, Kauã Peixoto, Victor Almeida, Kauê Ribeiro dos Santos, Dyogo Costa Xavier de Brito, Margareth Teixeira e um bebê morto na barriga da mãe em Padre Miguel. Somente, um destes casos teve seu inquérito concluído.
É importante ressaltar que estes são apenas casos que resultaram na morte destas crianças e adolescentes, não incluindo casos notórios de crianças que sofreram outros crimes contra sua vida, como por exemplo, o caso de Letícia Tamirez Gazol Ferreira, de 9 anos que foi baleada na Favela Beira Mar em Duque de Caxias.
Estes casos, confirmam uma tendência de aumento de casos de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a vida. O Ministério da Saúde informa que, a partir de 2011 a incidência de homicídios de adolescentes entre 12 e 18 anos superou o índice registrado para a população em geral.
Vale destacar que o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) apresenta tendência de crescimento a nível nacional, com maior intensidade na capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual em 2015 foram assassinados 278 (duzentos e setenta e oito) crianças e adolescentes, e no ano de 2016 foram 335 (trezentos e trinta e cinco) vidas interrompidas, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde.
O Dossiê Criança 2018 publicado em pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) constata ainda que 635 crianças e adolescentes foram vítimas de letalidade violenta no Estado do Rio de Janeiro em 2017.
Estes dados refletem a gravidade da situação e a importância de que ações sejam tomadas para a redução destes números e garantia de uma proteção efetiva de crianças e adolescentes. Um dos elementos essenciais à esta resposta é a elucidação desses crimes. Partimos da compreensão de que a prioridade na investigação, no processamento, no julgamento e na efetiva responsabilização dos autores de crimes contra a vida que tenham como vítimas crianças e adolescentes, incrementa o caráter preventivo da tutela penal.
O Ministério Público já possui resolução neste sentido: resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 18 de 21 de novembro 2018. Desta forma, consideramos que a prioridade dos procedimentos investigatórios também no âmbito da Polícia Civil corrobora com esse entendimento.
Nos amparamos em diversos dispositivos nacionais e internacionais que justificam a prioridade de que trata este projeto de lei. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que determina em seu art. 3º: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança”.
Assim como prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 227, caput, da Constituição da República, dispõe no art. 4º, caput: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A presente iniciativa se justifica pelos motivos e dados acima expostos.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301622AutorRENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO, André Ceciliano, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Rosenverg Reis, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Carlos Macedo, Carlos Minc, Sergio Fernandes , Lucinha, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Samuel Malafaia, Chico Machado, Brazão, Dionisio Lins, Zeidan, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Márcio Canella, Max Lemos, Giovani Ratinho
Protocolo10932Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/11/2019Despacho 14/11/2019
Publicação 18/11/2019Republicação 17/12/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301622 => RENATA SOUZA => Aprovado13/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301622 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301622 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/03/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301622 => Proposição => Encerrada sem debates06/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301622 => Emenda (s) da CCJ => Aprovado (a) (s)06/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301622 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301622 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 1622/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade, com Emendas06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301622 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: THIAGO PAMPOLHA => Proposição 20190301622 => Parecer: FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301622 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável06/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301622 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: ALEXANDRE FREITAS => Proposição 20190301622 => Parecer: Favorável06/03/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20190301622 => Comissão de Redação11/03/2020Renata Souza, Martha Rocha, Dani Monteiro
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301622 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.10/07/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190301622 => Emenda (s) 01 e 02 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 10/07/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301622 => Proposição => 1622/2019 => REANÁLISE DA PROPOSIÇÃO PELA CCJ21/07/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301622 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 1622/2019 => Parecer: Sem EFEITO23/07/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301622 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.14/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301622 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 1622/2019 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS17/12/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301622 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2020 - retiradas todas as emendas de plenáro17/12/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301622 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)17/12/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/12/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301622 => Lei 9180/202113/01/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030162224/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20190301622 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação ao PL 1495-2019 =>
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301622 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção =>




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