Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2068/2020
EMENTA:
INSTITUI O BENEFÍCIO DO ALUGUEL-SOCIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19
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Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o benefício do aluguel social para prover solução habitacional para famílias ainda não contempladas por programas habitacionais, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º – Este benefício deverá ser concedido a:
I – Todas as pessoas devidamente cadastradas e ainda não contempladas pelos programas existentes de política habitacional;
II - Todas as pessoas que porventura já se encontravam em fila de espera para concessão de aluguel social e enquadram-se nos critérios estabelecidos nesta Lei;
§ 2º – Os benefícios poderão ser concedidos às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos nacionais.
§3º – O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de vigência do decreto de emergência, podendo ser prorrogado por mais seis meses, mediante justificativa.
Art 2º. As famílias que se encontram em situação de rua terão prioridade para receber o benefício.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020
DEPUTADAS RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de auxiliar a busca por soluções de moradia, num contexto de emergência sanitária, para famílias de baixa renda ainda não contempladas por políticas habitacionais de caráter permanente.
Compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Importante observar que o déficit habitacional do estado do Rio de Janeiro também é composto por famílias que coabitam as mesmas casas, e que tal circunstância pode ser um fator de maior propagação da epidemia.
Dessa forma, a medida aqui proposta servirá para promover o desadensamento das moradias populares, assim como reduzir o número de pessoas em situação de rua, servindo como medida de proteção de populações mais vulneráveis.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302068 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 14788 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |