Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2333/2020
EMENTA:
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITD), NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO; MARTHA ROCHA; DANNIEL LIBRELON; LUIZ PAULO; WALDECK CARNEIRO; ALANA PASSOS; MÁRCIO CANELLA; THIAGO PAMPOLHA; FILIPPE POUBEL; CARLOS MACEDO; MÔNICA FRANCISCO; CAPITÃO NELSON; LUCINHA; SAMUEL MALAFAIA; ALEXANDRE KNOPLOCH; CARLOS MINC; ENFERMEIRA REJANE; DIONISIO LINS; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; BEBETO; ROSENVERG REIS; MAX LEMOS; RENATA SOUZA; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA; FLAVIO SERAFINI; RENAN FERREIRINHA; DR. SERGINHO; FRANCIANE MOTTA; BRAZÃO; MARCELO CABELEIREIRO; FABIO SILVA; GUSTAVO TUTUCA; MARCELO DO SEU DINO; GUSTAVO SCHMIDT; ZEIDAN
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, as operações de doações ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente Lei é estendida às doações de materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1º de setembro de 2020.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2020.
DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, THIAGO PAMPOLHA, FILIPPE POUBEL, CARLOS MACEDO, MÔNICA FRANCISCO, CAPITÃO NELSON, LUCINHA, SAMUEL MALAFAIA, ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE, DIONISIO LINS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, FLAVIO SERAFINI, RENAN FERREIRINHA, DR. SERGINHO, FRANCIANE MOTTA, BRAZÃO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, GUSTAVO TUTUCA, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO SCHMIDT, ZEIDAN
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade isentar as doações ao Fundo de Estado de Saúde – FES, bem como as doações de materiais e equipamentos de combate e prevenção ao coronavírus.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre pessoas idosas e com doenças crônicas.
Em razão disso, o Governo do Estado e os demais poderes estão concentrando esforços no sentido de conseguir equipar as unidades de saúde para o combate e prevenção ao COVID-19, com a aquisição de equipamentos e insulmos.
Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro já se encontra em regime de Recuperação Fiscal, tendo sua situação econômica agravada pela crise mundial decorrente da pandemia Covid-19 e pela queda do preço do barril de petróleo.
Portanto, todas as medidas a fim de estimular doações de entidades privadas devem ser adotadas e aprovadas por este parlamento.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302333 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, THIAGO PAMPOLHA, FILIPPE POUBEL, CARLOS MACEDO, MÔNICA FRANCISCO, CAPITÃO NELSON, LUCINHA, SAMUEL MALAFAIA, ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE, DIONISIO LINS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, FLAVIO SERAFINI, RENAN FERREIRINHA, DR. SERGINHO, FRANCIANE MOTTA, BRAZÃO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, GUSTAVO TUTUCA, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO SCHMIDT, ZEIDAN |
Protocolo | 15769 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |