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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO22/2019

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 46.775 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MARTHA ROCHA; RENATA SOUZA; MONICA FRANCISCO; CARLOS MINC; LUIZ PAULO; WALDECK CARNEIRO; ENFERMEIRA REJANE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 46.775, de 23 de setembro de 2019 que “Altera o Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências”.

Art.. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de setembro de 2019.

DEPUTADOS DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, MONICA FRANCISCO, CARLOS MINC, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO, ENFERMEIRA REJANE
JUSTIFICATIVA

O Governador Wilson Witzel publicou Decreto nº 46.775 de 23 de setembro de 2019 altera o decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências que retira do plano de metas da Polícia a redução da letalidade em decorrência de intervenção policial.

A redução dos índices de letalidade violenta, dentre os quais, está incluído a letalidade em decorrência de intervenção policial, está prevista na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplinada pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 nos “art. 5º, III: fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;” e art. 6º “XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;”

Importante destacar que em 2017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial da Organização dos Estados Americanos (OEA), condenou o Brasil por não garantir a justiça no caso Nova Brasília. Sendo esta a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial e dentre as medidas foi determinado que o governo deveria estabelecer metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, em especial no estado do Rio de Janeiro, além de publicar um relatório anual com dados referentes às mortes resultantes de operações policiais em todas as unidades federativas.

Esta medida deixa evidente a política de segurança pública do governador pautada no aumento da letalidade de todos os lados, vitimando policiais e, principalmente, a população negra e periférica do nosso Estado. Após os alarmantes números sobre aumento das mortes em decorrência de intervenção policial é simbólico que o governador retire a previsão de gratificação para os batalhões que buscassem ativamente a redução destes índices.



Legislação Citada

DECRETO Nº 46.775 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 ALTERA O DECRETO Nº 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/183/07/2019, CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas; DECRETA: Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), compreendendo as seguintes categorias: d) homicídio doloso; e) latrocínio; f) lesão corporal seguida de morte. II - roubos de veículos; III - roubos de rua, nas seguintes categorias: a) a transeuntes; b) em coletivos; c) de celulares. IV - roubo de carga. “ Art. 2º - O item 2.1 do Anexo do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.1. (...) O Índice de Desempenho de Metas - IDM corresponde ao somatório dos fatores alcançados para cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, dividido por sete. (...) O cálculo do IDM obedece a fórmula seguinte:


    Indicadores Es- tratégicos
    Resultado no Se- mestre
Peso do Indica- dor EstratégicoFator Alcançado
Letalidade Vio-
lenta
% de cumpri-
mento da meta
PESO 3
Fator no Indica-
dor
    Roubos de Veí- culos
% de cumpri- mento da meta
PESO 2
    Fator no Indica- dor
Roubos de
Rua
% de cumpri-
mento da meta
PESO 1
Fator no Indica-
dor
    Roubo de Car- ga
% de cumpri- mento da meta
PESO 1
    Fator no Indica- dor
Resultado Final
Soma Fator/7
Índice de Desem- penho de Meta - IDM


Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2019
WILSON WITZEL

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    Informações Básicas

    Código20190400022AutorDANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, MONICA FRANCISCO, CARLOS MINC, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO, ENFERMEIRA REJANE
    Protocolo8616Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária

    Entrada 24/09/2019 Despacho 29/10/2019
    Publicação 30/10/2019 Republicação

    Comissões a serem distribuidas


    01.:Constituição e Justiça
    02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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