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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA419/2021

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, solicitando as providências necessárias de interesse público para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a criação do Auxílio Alimentação destinado aos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece a criação do Auxílio Alimentação destinados aos servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Criados os auxílios previstos no caput deste artigo, fica revogado o sistema de "rancho” do Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei 279 de 26-11-1979.

Art. 2º - O Auxílio Alimentação previsto nesta Lei, de natureza jurídica indenizatória, será concedido pelo Estado do Rio de Janeiro em pecúnia e destinam-se ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Auxílio Alimentação não será considerado para fins de incidência de imposto de renda, de contribuição para a Seguridade Social ou de qualquer natureza tributária.

Art. 3º - O valor do Auxílio Alimentação será fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), pagos mensalmente pelo Poder Executivo, ao Bombeiro Militar, independente de Graduação, Posto ou Patente, depositado mensalmente na conta corrente onde recebe seu pagamento.

§ 1º - Constará do contracheque do Bombeiro Militar o valor da etapa a ele paga em espécie, com a nomenclatura “Auxílio Alimentação”.

Art. 4º - O valor do Auxílio Alimentação sofrerá reajuste anual pelo IPCA, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os percentuais acumulados nos últimos 12 meses.

Art. 5º. O servidor Bombeiro Militar fará jus ao Auxílio Alimentação, salvo na hipótese de afastamento a serviço.

Art. 6º. O Auxílio Alimentação será concedido nos seguintes afastamentos, considerados como de efetivo exercício:

I -1 (um) dia para doação de sangue;
II - 8 (oito) dias consecutivos em razão de: - casamento; - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - férias;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governadores e Prefeitos;
VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
IX - licença especial;
X - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
XI - licença para tratamento da própria saúde;
XIl - licença para tratamento da saúde de pessoa da família por período inferior a 6 (seis) meses;
XIII -licença para o desempenho de mandato classista;
XIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
XIV - licença para capacitação;
XV - deslocamento para a nova sede;
XVI - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XVII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 7º - No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação responsável pelo pagamento.

Art. 8º - Suspende-se temporariamente o recebimento do Auxílio Alimentação nos seguintes afastamentos:

I - Licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.
IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, decorrente de sentença, transitada em julgado;
V - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
VII - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da legislação e regulamentos vigentes;
VIII - Afastamentos por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar.

Art. 9º - O direito de recebimento do Auxílio Alimentação cessa na data em que o Bombeiro Militar for desligado da ativa por:

I - anulação de inclusão, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda de posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.

Art. 10º - O Bombeiro Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o Auxílio Alimentação pago aos que teriam direito à sua pensão.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do Auxílio Alimentação.

§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do Bombeiro Militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o Auxílio Alimentação a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 11º - No prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei os órgãos e as corporações da Administração Estadual deverão promover o pagamento do Auxílio Alimentação em pecúnia.

Art. 12º - Os órgãos e as corporações de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subsequente ao da adoção em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas direta ou indiretamente com a aquisição, transporte, guarda e distribuição do fornecimento de alimentação.

Art. 13º - Os servidores civis envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e distribuição do fornecimento de alimentação, bem como os militares que exercem funções junto aos “ranchos” das corporações passarão a exercer atividades inerentes a seus cargos, prioritariamente em unidades de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade fim do órgão ou da corporação em que estejam lotados.

Art. 14º - Excetuam-se o fim dos ranchos nas unidades de ensino, hospitalares e prisionais, que deverão obrigatoriamente, ser terceirizados.

Art. 15º - Fica terminantemente proibida a atividade de membros do Corpo de Bombeiros Militar na atividade “rancho”, exceto no controle e coordenação dos contratos terceirizados dos “ranchos” nas unidades de ensino, hospitalares e prisionais.

Art. 16º – As eventuais sobras financeiras e materiais que ocorrerem com a extinção dos “ranchos” serão destinadas as unidades de ensino, hospitalares e prisionais das corporações militares estaduais.

Art. 17º – É facultada, mediante a devida concorrência pública, a instalação e exploração de restaurantes dentro dos quartéis das corporações militares estaduais, em substituição aos atuais “ranchos”.

Art. 18º – Não havendo interesse público na concorrência pelas instalações dos atuais “ranchos” é facultado ao Poder Executivo reutilizar o espaço para outros fins.

Art. 19º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recurso próprio consignado no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20º – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 28 de Julho de 2021

MARCELO DINO
Deputado Estadual




JUSTIFICATIVA

Hoje, o Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro tem como opção alimentar-se nos ranchos das corporações ou receber uma “Etapa Destacado”, no valor mensal máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), para se alimentar durante todo o mês, com café da manhã, almoço e jantar.

Na prática, fazer as refeições nos “ranchos” nem sempre é possível, pois, quando em ocorrências nas ruas, o Bombeiro Militar não consegue fazer uso do “rancho”.

Outro problema da existência do “rancho” é que o Bombeiro Militar fica sem poder escolher o cardápio que melhor atende suas necessidades, ou seja, é obrigado a comer (ou não) o que estiver disponibilizado naquele dia.

- ECONOMICIDADE: Pesquisa prévia elaborada por este Gabinete Parlamentar, mostrou que são gastos milhões de reais mensalmente, com alimentos, água, luz, gás, utensílios, materiais, manutenções e reformas. Esse montante, divididos pelos Miltares Estaduais daria um auxílio em torno de R$ 800,00 a R$ 1.000,00. Lembrando que a tropa que já se encontra desarranchada, recebe valores irrisórios. Desta forma, fica comprovado que o FIM DO RANCHO é econômico para o Estado. Diante do Regime de Recuperação Fiscal em que o Estado do Rio de Janeiro se encontra, manter uma estrutura cara e não funcional como o RANCHO é dispendiosa.

- DISPERDÍCIO: Pelo fato da péssima qualidade das refeições apresentadas nas OBM, o disperdício de alimentos e por consequência, do erário é enorme. As refeições são preparadas nas quantidades de acordo com o efetivo escalado naquele dia. Muitos desses membros do Corpo de Bombeiros Militar quando chegam nos “ranchos”, se recusam a comer o que está sendo servido por diversas questões, sejam pessoais, religiosas, sanitárias, restritivas, paladares, etc... Outros tantos, não conseguem chegar a tempo para se alimentarem, por se encontrarem em ocorrências. A maioria das “quentinhas” que saem dos “ranchos” em direção aos elementos desdobrados (Postos de Guarda Vidas) vão para o lixo ou são distribuídas para a população de rua, pelos mesmos motivos.

- LOGÍSTICA: Logisticamente, a existência de um RANCHO é desvantajosa. Percorrem-se milhões de quilômetros mensalmente, gastando milhares de litros de combustível, somente no deslocamento do setor de patrulhamento até o RANCHO e vice-versa. Não menos importante, são milhares de horas nesse deslocamento, gastos desnecessariamente. Aqui, não estamos falando do direito constitucional de se ter 1 (uma) hora de almoço. Estamos falando do deslocamento, que dependendo do trânsito e da distância em que nos encontramos da OBM, a demora pode chegar até 2 horas para se chegar ao RANCHO. Os membros do Corpo de Bombeiros Militar encarregados de distribuir as famigeradas “quentinhas”, até aos elementos destacados (Postos de Guarda Vidas) também custam tempo, combustível e desgastes desnecessários com as viaturas. Cabe ressaltar que muitas das vezes, tais “quentinhas” já chegam frias, azedas e em horário tardio. Com o FIM DO RANCHO, o Bombeiro Militar poderá se alimentar em seu próprio setor, utilizando sua hora de almoço e jantar para comer onde bem quiser. Desta forma, milhares de horas deixarão de ser perdidas em deslocamentos desnecessários para os RANCHOS nas OBM. Milhares de litros de combustíveis e outros desgastes com as viaturas também serão evitados.

- INSALUBRIDADE: É do conhecimento de todos que infelizmente precisam se alimentar no RANCHO que estes ambientes são altamente insalubres, com grande proliferação de ratos e baratas. Nem sempre o RANCHO se encontra num local ideal para sua instalação e muitas das vezes o improviso impera nesses lugares.

- QUALIFICAÇÃO: A grande maioria do efetivo dos RANCHOS é composto por pessoas que não possuem nenhum conhecimento técnico/culinário e que por falta de opção são determinadas e forçadas a “trabalhar” nos RANCHOS, mesmo sem saber cozinhar e sem querer estar trabalhando naquele serviço. O resultado é uma comida de má qualidade, mal preparada e muitas das vezes, intragável. Um desperdício tanto de material humano quanto dos produtos alimentícios.

QUALIDADE: Todos os membros do Corpo de Bombeiros Militar que por falta de escolha, se alimentam no RANCHO, sabem que a qualidade da alimentação vai de mal a pior. Muitos fatores levam a esse diagnóstico. Vai desde ao pessoal que não é qualificado para realizar os trabalhos numa cozinha indo até a falta de alimentos e temperos. A comida se apresenta na grande maioria insossa e intragável. Os alimentos oferecidos no RANCHO que ganharam alcunhas, como “carne de monstro”, “frango atropelado”, “fígado do Hulk”, etc... A falta de logística, transparência e uma gestão participativa das Praças nas decisões tomadas, refletem em bizarrices só vistas no CBMERJ, como é o fato de se servir bucho e peixe por semanas consecutivas.

- HORÁRIO: O horário de funcionamento dos RANCHOS é atrelado ao horário tradicional do café da manhã, almoço e jantar e não respeita uma lógica de uma tropa operacional e atuante nas ruas, onde não há um horário certo para realizar a alimentação. O serviço Bombeiro Militar é dinâmico, onde a qualquer tempo e qualquer lugar, um serviço pode passar de tranquilo a atribulado, tenso, de prioridade, em questão de segundos. Não há como o Bombeiro Militar se programar para almoçar de 12 h /13 h de forma tranquila e efetiva. A qualquer momento pode chegar uma ocorrência, uma prioridade, um socorro, um acidente de trânsito com vítimas, um incêndio, etc... Desta forma, o Bombeiro Militar pode terminar uma ocorrência às 15 h. e ao regressar a sua OBM, encontrará o RANCHO fechado e ficará sem sua refeição. Nos RANCHOS que por ventura se encontrarem abertos, só terá o arroz e feijão, frios, com ratos e baratas andando sobre os alimentos. O RANCHO funciona relativamente bem para o pessoal do expediente, que possui horário fixo para se alimentar. Para a tropa operacional, que não é aquartelada, o RANCHO não tem funcionalidade, eficiência e eficácia. Na opção do FIM DO RANCHO, o Bombeiro Militar não ficaria sem se alimentar em hipótese nenhuma, nem mesmo às 15 h, pois pode recorrer ao comércio local e se alimentar adequadamente, a qualquer tempo e em qualquer horário.

INSATISFAÇÃO: O Bombeiro Militar se sujeitam a ter que se alimentar com o “prato do dia”, pois os “ranchos” só fazem um tipo de alimentação ao dia. Se o “prato do dia” não agradar ou se aquele alimento lhe é proibido por restrições médicas, nutricionais, religiosas, paladares ou outras quaisquer, este Bombeiro Militar ficará com fome. Não há variação no cardápio.

- INSTALAÇÕES: Com o FIM DO RANCHO, os locais onde outrora se encontravam, podem ser transformados em diversos outros compartimentos com diversas outras finalidades. Podem ser transformados em restaurantes, para serem locados pela iniciativa privada e gerar mais renda ao Estado. Podem se transformar em academias, salas de aula, stands de tiro e outras repartições da OBM,

RESUMO: Pesquisas recentes realizadas por este Gabinete Parlamentar mostram que mais de 95% da tropa é a favor do FIM DO RANCHO, em troca de receber um desarranchamento de no mínimo, R$ 900,00 (novecentos reais), no contracheque. Estas pesquisas mostram que milhões de reais podem ser economizados com o FIM DO RANCHO. Também mostram que dos 27 Estados da Federação, somente o Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná possuem RANCHO, mais uma vez demonstrando que o RANCHO é um sistema arcaico, obsoleto, dispendioso, ineficaz e ineficiente e que deve ser descontinuado e desmotivado.

Aos que hoje recebem a “ETAPA DESTACADO”, o maior problema é o valor irrisório. A fração da tropa que é desarranchada, ou seja, não se utiliza de um “RANCHO” para se alimentar, recebe parcas quantias para se alimentar durante todo o mês.

O objetivo desta proposição, é que no Estado do Rio de Janeiro, cada Bombeiro Militar, seja oficial ou praça, receba em seu contracheque sua cota de alimentação, uma vez que o Governo do Estado já repassa mensalmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro uma verba destinada a este fim. Esta Lei pretende não só melhorar a questão da alimentação do Bombeiro Militar, bem como também fomentar a economicidade para o Estado do Rio de Janeiro, que encontra-se em pleno Regime de Recuperação Fiscal. Este ato do Poder Executivo irá, sem aumento de despesas, majorar o valor recebido pelos Bombeiros Militares.

Ao longo de todos os anos o Estado deixou de custear determinadas despesas no Corpo de Bombeiros Militar através de recursos orçamentários fazendo com que o dinheiro destinado a alimentação da tropa seja utilizado para manutenção de prédios e viaturas, e despesas hospitalares de um modo geral. O desvio continuado de tais recursos para finalidades diversas de sua verdadeira destinação vem causando revolta na tropa e constrangimento aos escalões do comando. Assim torna-se urgente e necessário a percepção, pelo Bombeiro Militar, em espécie da etapa da alimentação a ele destinado, o que aliviará as corporações militares estaduais de tarefas administrativas, que se distanciam de sua atividade fim.

O Auxílio Alimentação ora proposto objetiva beneficiar os membros do Corpo de Bombeiros Militar no sentido de obterem melhores e mais variadas opções na sua alimentação. Atualmente tais opções vêm sendo dificultadas pela aviltante e notória situação salarial de tais servidores. Por outro lado a INDICAÇÃO LEGISLATIVA proposta trás à atividade-fim das corporações, àqueles servidores que encontram-se afastados das atribuições inerentes a sua formação com evidente prejuízo à segurança da sociedade e ao próprio erário estadual. O objetivo final do presente é, sem dúvida, por meio dos auxílio em tela, melhorar a prestação do essencial serviço de segurança pública à população fluminense.

Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação da presente Indicação Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210600419AutorMARCELO DINO
Protocolo33352Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    03/08/2021
    Despacho
    03/08/2021
    Publicação
    04/08/2021
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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