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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2830/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NOS UNIFORMES DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM MONITORAR O USO LEGAL E PROGRESSIVO DA FORÇA, GARANTINDO A SEGURANÇA DOS OPERADORES DE SEGURANÇA E O DIREITO À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre da instalação de câmeras de vídeo nos uniformes de policiais civis e militares do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de assegurar o exercício das atividades de segurança pública para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto no artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Através da implantação desse recurso tecnológico, pretende-se garantir:
I – a produção de prova para a investigação criminal;
II – a segurança na abordagem policial;
III – a avaliação do trabalho policial;
IV – o uso legal progressivo da força nas abordagens policiais.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Força: toda a intervenção compulsória sobre o indivíduo, ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
II - uso legal e progressivo da força: a seleção adequada das opções de força à disposição do agente policial, dentro das normas jurídicas e protocolos de serviço em vigor.

Art. 3º - Para assegurar o uso legal e progressivo da força e a garantia da incolumidade das pessoas, deverá o poder executivo instalar câmeras de vídeo no uniforme dos policiais militares e civis.
Parágrafo único. As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar no curso de suas atribuições legais, em pessoas, bens e domicílios;
II - durante operações policiais no interior de favelas;
III - em todos os casos de resistência à prisão.

Art. 4º - Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo nos casos previstos nesta lei.

Art. 5º - As imagens deverão ser gravadas e armazenadas por um período mínimo de um ano.
Parágrafo único. As imagens serão disponibilizadas apenas quando requisitadas para finalidades judiciárias ou administrativas, ou para fazer prova em favor do agente policial.

Art. 6º - O poder executivo deverá estender a implantação das câmeras de vídeo a todas as Unidades Operacionais de polícia civil e militar no prazo máximo de 04 anos.
Parágrafo único. A instalação das câmeras de vídeo deverá ser iniciada, prioritariamente, nas unidades policiais de operações especiais das secretarias de estado de Polícia Civil e Militar.

Art. 7º - O poder executivo regulamentará esta lei no âmbito das secretarias de estado de Polícia Civil e Militar estabelecendo protocolos de serviço para o uso adequado das câmeras de vídeo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2020.




RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Trata-se, no presente Projeto de Lei (PL), de dar efetividade a direito social inserto nos artigos 9º e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem o exercício da segurança pública para a preservação da incolumidade das pessoas, como direito de todos os habitantes do território do Estado do Rio de Janeiro, inclusive para os próprios agentes de polícia.
Não se trata, como poderia parecer a princípio, de um projeto que invade competência legislativa do Poder Executivo, porque a proposta não pretende legislar sobre servidores públicos, mas sobre segurança pública, direito de todos e dever do Estado consagrado na Constituição Federal de 1988, que demanda a produção legislativa para a sua consecução, dentro dos limites e marcos estabelecidos pela Carta Magna.
Nesse sentido, acredita-se que a captura de imagens, durante o exercício das missões reservadas às forças policiais, como aqui proposto, trará maior transparência para o trabalho desses profissionais, ampliando sua legitimidade. Por outro lado, poderá contribuir para a segurança desses mesmos agentes, muitas vezes questionados em seu modo de agir, servindo de prova material a fundamentar suas intervenções, além de servir também como material de estudo de casos para o aperfeiçoamento da formação e da qualificação dos profissionais de polícia.


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
(...)
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.*
§ 4º – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 183 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
(...)

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Informações Básicas

Código20200302830AutorRENATA SOUZA
Protocolo19515Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/07/2020Despacho 02/07/2020
Publicação 03/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Servidores Públicos
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Ciência e Tecnologia
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Despacho => 20200302830 => Proposição => 20200302830 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora29/10/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302830 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência => 04/11/2020
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