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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO46/2020

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 47.102 DE 01 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 47.102 de 01 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 02 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavirus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Junho de 2020.

DANI MONTEIRO ELIOMAR COELHO

FLAVIO SERAFINI MÔNICA FRANCISCO

RENATA SOUZA


JUSTIFICATIVA

A pandemia do novo coronavírus trouxe a necessidade da realização de medidas emergências para conter a propagação do vírus e salvar o maior número de vidas em todo o mundo. Ainda assim, quase três meses após o primeiro decreto estadual que determinou o fechamento de maior parte do comércio e de atividades coletivas e públicas no Estado do Rio de Janeiro, o número de contaminados (56.732 casos) e mortos pelo COVID-19 (5.568 mortos) ainda não chegou ao seu pico, embora a curva de contágio tenha começado a ser achatada.

O Estado do Rio de Janeiro ultrapassou o número de mortos por COVID-19 da China, chegando a mais de 5.568 mortos, sem contar a subnotificação, comparados com 4.638 casos fatais no país asiático. E contrariando todas as recomendações dos órgãos internacionais de saúde e da própria Fundação Oswaldo Cruz hoje convive com a vigência nefasta do Decreto nº 47.102, de 01 de Junho de 2020, determinando que a suspensão das atividades comerciais e atividades turísticas se mantenha apenas até o dia 05 de Junho, sexta-feira.

Estudos desenvolvidos pela Fundação Oswaldo Cruz, baseados em documentos da Organização Mundial de Saúde e em análises epidemiológicas sobre o desenvolvimento do vírus e as formas de mitigar os danos da pandemia indicavam que, de forma indisponível, enquanto não existam medicamentos cientificamente comprovados que controlem a doença ou mesmo vacinas que possibilitem a chamada “imunidade de rebanho, a ampla testagem, as medidas de distanciamento social e, em alguns casos, como o do Estado do Rio de Janeiro, do lockdown (bloqueio total), assim como a ampliação dos leitos são essenciais para diminuir a incidência de contágio e garantir o suporte adequado para a maior parte da população.

Contudo, o que acompanhamos é que nem ampla testagem, menos ainda medidas rígidas de distanciamento social, tampouco o suporte necessário na rede pública de saúde são realidade no Estado do Rio de Janeiro, menos ainda na Capital que começou a colocar em prática um plano de reabertura no dia 02 de Junho, mesmo que apenas 4 % dos leitos estejam disponíveis, o que significa em números absolutos 70 leitos de UTI de 1059 leitos.

É inaceitável que a população fluminense seja conduzida para a morte por asfixia tanto pela falta de suporte financeiro, que possibilita a realização do isolamento social, seja por inexistência de testagem ampla, que entre outras coisas, acarreta a subnotificação, pela falta de leitos disponíveis, respiradores e equipes médicas, caudadas também pelos esquemas de corrupção investigados no Estado e, por fim, mas não menos importante, pela política de segurança de morte que tem assassinado dentro de suas casas a população pobre e negra que ali resiste ao grave quadro de saúde em que o Estado se encontra.

Diante desse cenário, é indispensável que o parlamento se posicione diante da defesa da vida da população fluminense e suste os efeitos do art. 4º do Decreto nº 47.102, de 01 de junho de 2020, evitando a morte em massa que experimentaremos nas próximas semanas caso nada seja feito.


Legislação Citada

DECRETO Nº 47.102 DE 01 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e CONSIDERANDO: -
(...)
D E C R E TA : Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§ 2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§ 1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública. § 2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§ 3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 05 junho de 2020, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, carreata, passeata e afins, bem como em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
 VII - curso de prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:
a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.
IX - a circulação do transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atração de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares; XIV - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para assegurar os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção;
XVII - obras e reparos não emergenciais em imóveis residenciais e comerciais, garantida a suspensão de contratos de prestação de serviços, sem aplicação de multa, juros e outros acréscimos legais.
§ 1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas linhas de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais.
§ 3º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização pela administração pública municipal, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais.
§ 4º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A Administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de fotografia e imagem.
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Parágrafo Único - Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
Art. 6º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratório e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§ 1º - os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§ 3º - os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º - para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos. Art. 9º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os estabelecimentos comerciais de tratam os incisos XIV e XVI do art. 4º, art. 5º e o art. 7º do presente Decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.
Art. 10 - As Secretaria de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 11 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 12 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 13 - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado efetuem a venda de álcool em gel a preço de custo para o consumidor, em atenção ao princípio da solidariedade.
Art. 14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268, do Código Penal
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 47.068, de 11 de maio de 2020.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2020 WILSON WITZEL

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Informações Básicas

Código20200400046AutorDANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA
Protocolo18336Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 03/06/2020 Despacho 08/06/2020
Publicação 09/06/2020 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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