Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2039/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA OU DESEPREGADOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 |
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; MONICA FRANCISCO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Fica suspensa, durante a vigência do estado de emergência em razão da epidemia do Covid-19, a cobrança, pelas concessionárias de serviços públicos, de tarifas ou valores de qualquer espécie, das famílias de baixa renda ou dos usuários desempregados.
§1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§2º Entende-se por família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7/12/1993); ou família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência, cujo tratamento ou procedimento médico necessite de uso continuado de equipamento que dependa do consumo de energia elétrica.
Art. 2º – Findo o estado de emergência de que trata o artigo 1º, restabelece-se a cobrança regular, sendo certo que os débitos correspondentes ao período da suspensão da cobrança poderão ser parcelados pelos usuários em até 36 (trinta e seis) prestações iguais e sucessivas, sem qualquer espécie de acréscimo.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a interrupção total ou parcial do serviço em razão de débito relativo ao período de suspensão da cobrança de que trata esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2020.
FLÁVIO SERAFINI MONICA FRANCISCO
DANI MONTEIRO RENATA SOUZA
ELIOMAR COELHO
JUSTIFICATIVA
É dever também do Poder Legislativo contribruir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Os impactos da pandemia na economia são inquestionáveis e afetarão, sobremaneira, as famílias da baixa renda e desempregadas, tendo em vista que milhares de trabalhadores informais terão suas rendas consideravelmente afetadas pela determinação de que seja diminuída a circulação de pessoas. Mesmo trabalhadores formais, diante da crise, tem sido submetidos a programas de demissão voluntária, dentre outras medidas que imapactarão suas rendas.
De outro lado, é também inquestionável que os serviços essenciais, a saber, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica, são indispensáveis para que essas famílias possam permanecer em suas residências, como recomendado e, na medida do possível, adotar os procedimentos de prevenção orientados pelas autoridades sanitárias.
Em razão disso, o presente projeto de lei visa resguardar o direito das famílias de baixa renda e desempregadas aos serviços essenciais durante a o estado de emergência ocasionado pela pandemia do COVID-19.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302039 | Autor | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, MONICA FRANCISCO |
Protocolo | 14718 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |