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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2532/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ACONDICIONAMENTO DE PESSOAS PRESAS EM CONTÊINERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO À COVID-19
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1º - Fica proibido, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o acondicionamento de pessoas detidas ou presas, condenadas ou não, em contêineres ou quaisquer outras espécies de instalações provisórias.
Parágrafo único - As pessoas presas nas condições mencionadas no caput deverão ser transferidas a unidades prisionais regulares no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir a da publicação desta Lei.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de maio de 2020.
RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Neste sentido, em 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 62, com orientações aos Tribunais de Justiça para adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 nos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, considerando a natureza destes locais como de alto índice de transmissibilidade de doenças, o que poderia agravar significativamente o contágio pelo novo coronavírus.
A possibilidade de deslocamento de pessoas em privação de liberdade que estejam com sintomas do COVID-19 para espaços tais como contêineres ou celas modulares não permitirá que estes tenham acesso a ventilação adequada, água corrente acessível em tempo integral e a distância mínima que deve ser respeitada.
Entidades de direitos humanos e ex-ministros da Justiça já se manifestaram contrários a esta medida, eles lembram que no último ciclo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 2017, o Brasil recebeu recomendações de diversos países para que diminuísse a população carcerária, eliminando a tortura e tratamento degradante, através do fomento a melhores condições de encarceramento.
É importante que neste momento de pandemia mundial o legislativo mantenha seu dever de respeito ao Estado Democrático de Direito e ao princípio universal de dignidade da pessoa humana. Nenhuma pandemia pode justificar tratamentos Nada pode justificar o tratamento de indivíduos em condições subumanas e de precariedade em níveis medievais.
As existentes e conhecidas carências e deficiências históricas do sistema penitenciário nacional não podem ser aprofundadas sob qualquer pretexto. Se a vulnerabilidade dos presos brasileiros se apresenta ainda mais sensível em decorrência da pandemia, o próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação nº 62/2020, já ali estabeleceu as medidas adequadas a serem implementadas no ambiente carcerário, como a identificação dos grupos de risco e a priorização do cumprimento de pena fora das unidades.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302532AutorRENATA SOUZA
Protocolo16830Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/05/2020Despacho 05/05/2020
Publicação 06/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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