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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1695/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO HOMICÍDIO DE JOVENS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º- Esta Lei institui a Programa Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens.


Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos, de acordo com os critérios do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12852 de 2013).


Art.2º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens.


§ 1º O programa de que trata o caput terá a duração de dez anos e será coordenado e executado, de forma compartilhada, pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, na forma a ser definida em regulamento, tendo como metas:


I - Redução do índice de homicídios para o padrão de menos de 10 por 100 mil habitantes;
II - Redução dos índices homicídios decorrentes de intervenção policial;
II – Adoção de políticas de baixa letalidade em segurança pública;
III – O aumento da elucidação de crimes contra vida para 80% (oitenta por cento) dos casos;
IV – A implementação de políticas públicas afirmativas nas localidades com altas taxas de violência contra jovens.


§ 2º A partir das diretrizes desta Lei, o Estado deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e definir as formas de financiamento e gestão das políticas de enfrentamento ao homicídio de jovens.



Capítulo II

Das Diretrizes


Art. 3º O Programa Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens obedecerá às seguintes diretrizes gerais:


I – elaborar ações, com prioridade para os jovens negros e pobres, que incidam nas populações, nos atores governamentais e nos territórios para desconstruir a cultura de violência e de forma a reduzir o índice de homicídios para menos de 10 por 100.000 (cem mil) habitantes;


II - garantir a inclusão, as oportunidades sociais e econômicas e os direitos da população beneficiada pelas ações do Programa;


III – promover a transformação dos territórios por meio de ações, projetos e programas que tenham efeito nas causas da violência;


IV – promover o aperfeiçoamento institucional dos órgãos da administração pública no sentido de efetivar medidas de enfrentamento à violência, às práticas discriminatórias e às suas consequências sobre os indivíduos;


V – desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas das populações vulneráveis à violência;


VI – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;


VII – realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando ao enfrentamento aos homicídios de jovens;


VIII – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas enfrentamento aos homicídios de jovens;


IX – ampliar as alternativas de inserção social dos integrantes das populações beneficiadas, promovendo programas que priorizem a sua educação, e a qualificação profissional;


X – promover o acesso dos integrantes das populações beneficiadas a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;


XI – proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando a prevenção dos homicídios de jovens, simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;


XII – garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;


XIII – promover a avaliação das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;


XIV – garantir o acesso à justiça;


XV – Incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada entre os Municípios e o Estado, como fórum deliberativo e executivo, com o objetivo de integrar os órgãos atuantes na área de segurança pública, justiça criminal, sistema prisional, medidas socieducativas, saúde, educação e assistência social;


XVI - promover estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões étnicas, raciais, geracionais e de sexualidade;


XVII – promover uma política de gestão, compartilhamento e transparências dos dados e informações, fortalecendo o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;


XVIII - alimentar o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;


XIX – Promover a formação e capacitação de profissionais e operadores de segurança pública;


Art. 4º Compete ao Estado:


I – elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens em colaboração direta com os conselhos:

    a - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
    b - Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
    c - Conselho Estadual da Juventude;
    d - Conselho Estadual de Educação;
    e - Conselho Estadual de Assistência Social;
    f - Conselho Estadual de Saúde.


II – criar, desenvolver e manter políticas públicas, ações e projetos para a execução do plano de enfrentamento ao homicídio de jovens;


III – estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das ações dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens;


VI – prestar assessoria técnica aos Municípios.


VII - alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas que visem a redução de homicídios da população jovem do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de novembro de 2019.

Deputada Renata Souza

PSOL



JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por finalidade estabelecer o Programa Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens. Propomos que seja realizado um recorte racial para que as ações do plano possam priorizar a população negra.

Partimos do pressuposto que um documento denominado Programa Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens é uma peça a ser elaborada pelo Poder Executivo, em estreita colaboração com a sociedade civil e os demais Poderes. Nesse sentido, a principal contribuição do Poder Legislativo reside em apresentar um documento de diretrizes, estas construídas a partir da ausculta da juventude, movimentos sociais e todos os interessados, os quais estiveram presente em audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa.

Os números da violência no Brasil ultrapassam os números de países em guerra, mas essa violência não atinge todas as pessoas da mesma forma, a maioria das vítimas são jovens entre 15 e 29 anos. Segundo Atlas da Violência de 2019, foram 65.602 homicídios em 2017, dentre eles, 35.783 eram jovens, 75,5% eram pessoas negras. No estado do Rio de Janeiro em 2017 o número de jovens mortos foi de 92,6 por grupo de 100 mil habitantes, enquanto que no mesmo período o estado de São Paulo teve uma taxa de 18,5.

Estamos certos de que a proposta se constitui em avanço para o ordenamento jurídico nacional, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação desta proposição em benefício da melhoria dos índices de segurança pública.


Legislação Citada




Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

(...)

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Informações Básicas

Código20190301695AutorRENATA SOUZA
Protocolo11451Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/11/2019Despacho 28/11/2019
Publicação 29/11/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
05.:Educação
06.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
07.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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