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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1771/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 E POSTERIORES ALTERAÇÕES APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO; ANDRÉ CECILIANO; VANDRO FAMÍLIA; RODRIGO AMORIM; MARCELO CABELEIREIRO; JAIR BITTENCOURT; MARCOS MULLER; ZEIDAN; VALDECY DA SAÚDE; ALANA PASSOS; GIOVANI RATINHO; WELBERTH REZENDE; MÁRCIO CANELLA; BRAZÃO; WALDECK CARNEIRO; DIONISIO LINS; LUCINHA; DANNIEL LIBRELON; CORONEL SALEMA; GUSTAVO TUTUCA; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; FLAVIO SERAFINI; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; SUBTENENTE BERNARDO; VAL CEASA; GUSTAVO SCHMIDT; THIAGO PAMPOLHA; CHICO MACHADO; ALEXANDRE KNOPLOCH; RENATA SOUZA; MAX LEMOS; MÁRCIO PACHECO; RENAN FERREIRINHA; MARCELO DO SEU DINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, respectivamente.


Art. 2º Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro e tributário a que se refere o art. 1°, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:


I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18 e posteriores alterações, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;


II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e
 
III - dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18.
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:


I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;


II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
 
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.


§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:


I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
 
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
 
§ 3º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
 
§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados na legislação, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.


§ 5º É a contribuinte do imposto a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.


§ 6º O imposto a que se refere o inciso I será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.


§7º Nas operações internas e interestaduais a que se refere a cláusula primeira, em que o ICMS é devido pelo adquirente à unidade federada de destinação econômica dos bens, este deverá indicar o imposto em guia em separado e recolhê-lo na mesma data do ICMS próprio sujeito ao regime apuração, observadas as datas previstas na legislação tributária do sujeito ativo pelo imposto.

§8º As notas fiscais referentes as operações definidas na cláusula terceira do Convênio 03/2018, deverão ser emitidas sem destaque de ICMS e informadas em CFOP específico, que será definido em Ato Cotepe.


§ 9º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
 
I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e


II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.
 
§ 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18.” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.233 de 05 de fevereiro de 2018.
.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de dezembro de 2019.


Deputados LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, MARCELO CABELEIREIRO, JAIR BITTENCOURT, MARCOS MULLER, ZEIDAN, VALDECY DA SAÚDE, ALANA PASSOS, GIOVANI RATINHO, WELBERTH REZENDE, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, WALDECK CARNEIRO, DIONISIO LINS, LUCINHA, DANNIEL LIBRELON, CORONEL SALEMA, GUSTAVO TUTUCA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, FLAVIO SERAFINI, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, VAL CEASA, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, CHICO MACHADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATA SOUZA, MAX LEMOS, MÁRCIO PACHECO, RENAN FERREIRINHA, MARCELO DO SEU DINO

JUSTIFICATIVA

Em plenário.

Legislação Citada

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017
Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018
Decreto nº 46.233 de 05 de fevereiro de 2018
Convênio 03/2018

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Informações Básicas

Código20190301771AutorLUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, MARCELO CABELEIREIRO, JAIR BITTENCOURT, MARCOS MULLER, ZEIDAN, VALDECY DA SAÚDE, ALANA PASSOS, GIOVANI RATINHO, WELBERTH REZENDE, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, WALDECK CARNEIRO, DIONISIO LINS, LUCINHA, DANNIEL LIBRELON, CORONEL SALEMA, GUSTAVO TUTUCA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, FLAVIO SERAFINI, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, VAL CEASA, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, CHICO MACHADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATA SOUZA, MAX LEMOS, MÁRCIO PACHECO, RENAN FERREIRINHA, MARCELO DO SEU DINO
Protocolo12691Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/12/2019Despacho 12/12/2019
Publicação 13/12/2019Republicação 15/06/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301771 => LUIZ PAULO => A Imprimir e à Mesa Diretora19/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301771 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301771 => Parecer: Constitucionalidade26/05/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301771 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.27/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Minas e Energia => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20190301771 => Parecer: Favorável27/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20190301771 => Parecer: Favorável27/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ALEXANDRE FREITAS => Proposição 20190301771 => Parecer: Favorável27/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20190301771 => Parecer: Favorável27/05/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190301771 => Emenda (S) 01 a 42 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 29/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301771 => Proposição => => Retirado da Ordem do Dia.04/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1771/2020 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 17;

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 A 15, 19 A 30, 34 A 42;

CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.ºS 18, 31 A 33,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
12/06/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301771 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20190301771 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20190301771 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20190301771 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301771 => Comissão de Minas e Energia => Relator: WELBERTH REZENDE => Emenda 20190301771 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça15/06/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo15/06/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301771 => Lei 8890/202015/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301771 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 17/06/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030177109/09/2020




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