Aguarde, carregando o conteúdo
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER |
Art. 3º A campanha será realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 4º A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - A confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento.
II - A confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;
III - Realização de ciclos de debates e palestras sobre as formas de violência psicológica, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, entre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e as e os profissionais;
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dossiê Mulher 2019, aponta que, em 2018, no Estado do Rio de Janeiro foram registradas 37.423 denúncias de ameaça e 404 de constrangimento ilegal (delitos relacionados à violência psicológica contemplados no dossiê) contra as mulheres. No entanto, o mesmo dossiê ressalva que “a violência psicológica é a forma mais subjetiva da violência contra a mulher, e, por ser de difícil identificação, é largamente negligenciada, até mesmo por quem sofre este tipo de violência, que, muitas vezes, não consegue ou demora a percebê-la, principalmente quando vem camuflada por ciúmes ou sentimento de posse por parte do agressor.”
Assim, mesmo apesar do aumento do debate público sobre as diversas formas de violência contra as mulheres, em especial, a partir da Lei Maria da Penha, a violência psicológica continua a não ser reconhecida por grande parte das mulheres e ela sociedade em geral, como uma forma de violência.
No mesmo sentido, o observatório de Gênero aponta que “Atos físicos de violência são mais facilmente reconhecidos, enquadrados, punidos e repudiados pela sociedade em geral. As situações de violência psicológica e moral, ainda que causem danos graves à saúde das mulheres, são mais toleradas e mais passíveis de subnotificação. São diversas as circunstâncias que pressionam pelo “silenciamento” de tais atos, fazendo com que a lei não seja aplicada ou que a mulher nem mesmo chegue a procurar ajuda”.
A pesquisa “Percepções dos Homens Sobre a Violência Doméstica contra a Mulher” aponta que “em relação à violência moral e psicológica, do total, 956 homens admitiram ter xingado (53%), ameaçado com palavras (9%), humilhado em público (5%) e impedido a mulher de sair de casa (35%). Entretanto, 995 homens acreditam que, para esse tipo de violência, não é necessário denunciar ou chamar a polícia. Não acham correto que a mulher procure ajuda na delegacia da mulher ou na polícia por ser xingada (6%), ameaçada com palavras (39%), humilhada em público (31%) ou ter sua liberdade de ir e vir cerceada (35%).”
Neste aspecto, é importante a afirmação de Luiza Bairros de que “Não é a violência que cria a cultura, mas é a cultura que define o que é violência. Ela é que vai aceitar violências em maior ou menor grau a depender do ponto em que nós estejamos enquanto sociedade humana, do ponto de compreensão do que seja a prática violenta ou não.”
Por tudo isso, acreditamos que o maior acesso a informações e debates acerca da violência psicológica contribuirá para que as mulheres possam identificar o ciclo da violência de outras.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190301608 | Autor | CHICÃO BULHÕES, ENFERMEIRA REJANE, MARTHA ROCHA, MÔNICA FRANCISCO, ROSANE FÉLIX, TIA JU, ZEIDAN LULA, DANI MONTEIRO, RENATA SOUZA |
Protocolo | 10768 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 13/11/2019 | Despacho | 13/11/2019 |
Publicação | 14/11/2019 | Republicação |