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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2124/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA A ISENÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, E FERROVIÁRIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA; WALDECK CARNEIRO; RENATO ZACA; CARLOS MINC; VALDECY DA SAÚDE; SÉRGIO LOUBACK; RENATA SOUZA; DR. DEODALTO; BEBETO; DANNIEL LIBRELON; CARLOS MACEDO; JORGE FELIPPE NETO; MAX LEMOS; CARLO CAIADO; FLAVIO SERAFINI; LUCINHA; FRANCIANE MOTTA; RENAN FERREIRINHA; ALANA PASSOS; GUSTAVO TUTUCA; SÉRGIO FERNANDES; BAGUEIRA; MARCOS MULLER; THIAGO PAMPOLHA; SAMUEL MALAFAIA; DIONISIO LINS; MARCELO DO SEU DINO; ANDERSON ALEXANDRE; ALEXANDRE KNOPLOCH; ANDRÉ CECILIANO; VANDRO FAMÍLIA; ZEIDAN

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro, na vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A isenção a que se refere o Art. 1º será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.

Art. 3º. O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa aos Concessionários no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.

Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.

DEPUTADOS MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, RENATO ZACA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, SÉRGIO LOUBACK, RENATA SOUZA, DR. DEODALTO, BEBETO, DANNIEL LIBRELON, CARLOS MACEDO, JORGE FELIPPE NETO, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA, SÉRGIO FERNANDES, BAGUEIRA, MARCOS MULLER, THIAGO PAMPOLHA, SAMUEL MALAFAIA, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, ANDERSON ALEXANDRE, ALEXANDRE KNOPLOCH, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “AUTORIZA A ISENÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS, TRENS, BARCAS E METRÔ PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

O presente projeto de lei tem o intuito de garantir a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do estado do rio de janeiro, para servidores públicos da área de saúde lotados em unidades públicas vinculadas ao sistema único de saúde, durante o período de calamidade pública em decorrência do novo Coronavirus (COVID-19).
A legislação federal já dispôs sobre o enfrentamento ao Covid-19 na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus), na edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, e do Decreto n° 46.984, de 20/03/2020, que reconhecem a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
Vale ressaltar que a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e o vírus possui uma alta propagação, e que devem ser feitas diversas medidas tanto na esfera federal quanto na esfera estadual e municipal, envolvem o fortalecimento dos serviços e unidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde.
Atualmente servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro não são contemplados por auxílio-transporte ou tarifa social o que se torna essencial, uma vez que haverá intensa mobilização de servidores da área de saúde das redes federal, estadual e municipal, para o exercício de suas atividades profissionais, tanto nas unidades de saúde de lotação original quanto para outros locais para os quais serão designados a assistir a população.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302124AutorMARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, RENATO ZACA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, SÉRGIO LOUBACK, RENATA SOUZA, DR. DEODALTO, BEBETO, DANNIEL LIBRELON, CARLOS MACEDO, JORGE FELIPPE NETO, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA, SÉRGIO FERNANDES, BAGUEIRA, MARCOS MULLER, THIAGO PAMPOLHA, SAMUEL MALAFAIA, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, ANDERSON ALEXANDRE, ALEXANDRE KNOPLOCH, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN
Protocolo14876Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 08/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302124 => MARTHA ROCHA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302124 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 20200302124 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302124 => Comissão de Saúde => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302124 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302124 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20200302124 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302124 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302124 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302124 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302124 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302124 => Proposição => Encerrada03/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302124 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/04/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302124 => Destino: Alerj => Autógrafo => 26/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030212412/02/2021




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