Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2602/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ATOS DE LGBTIFOBIA PRATICADOS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1º - É proibido qualquer ato de racismo e LGBTIfobia, bem como de injúria racial e injúria LGBTIfóbica nos estádios de futebol no estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Considera-se racismo e LGBTIfobia, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero nos termos da Lei Federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da decisão do STF (ADO 26 e MI 4733).

Artigo 2º - Os clubes ou responsáveis legais do estádio de futebol do estado do Rio de Janeiro serão punidos administrativamente por ação ou omissão que tenham ciência dos fatos descritos no artigo acima.

Artigo 3º - Os clubes ou responsáveis legais do estádio de futebol do estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixar placas contra o racismo e a LGBTIfobia em locais de boa visibilidade.
§ 1º – Entende-se como locais de boa visibilidade: 1) a entrada do estádio, 2) ao lado do placar ou painel eletrônico, e 3) na lateral do gramado;
§ 2º - As placas deverão ser proporcionais à extensão do campo de futebol e de fácil visualização.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá punir os clubes ou responsáveis pelos estádios que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo ou LGBTIfobia, ou que descumpram o artigo 3º desta lei.

Artigo 5º - Na hipótese de não cumprimento desta lei, ficam os infratores sujeitos ao pagamento à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes valores:
I – multa no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), se praticado por pessoa física;
II – multa no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), se praticado por pessoa jurídica;
III – multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Artigo 6º - As multas deverão ser revertidas ao Fundo Estadual de Combate à Discriminação, que será criado pelo poder executivo, para ações de enfrentamento ao racismo e à LGBTIfobia;

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de maio de 2020.
Renata Souza
Deputada estadual

JUSTIFICATIVA

Os jogos de futebol no Brasil fazem parte da cultura e servem de grande atrativo para o público carioca e fluminense. Por isso, em um espaço de tão grande relevância para a prática esportiva, é incompatível qualquer ato de discriminação. Mas infelizmente é comum presenciarmos episódios de racismo e LGBTIfobia nos estádios por meio de gritos, cantos contra a comunidade LGBTI e ofensas racistas durante os jogos de futebol.
A FIFA, no seu estatuto, é bem enfática perante estas discriminações e no seu artigo 2.1 diz “Não deverá haver discriminação a um país ou a um indivíduo por razões de raça, religião ou política” e no artigo 2.2 “A associação que tolerar, permitir ou organizar competições nas quais a discriminação é praticada, ou que for estabelecida num país onde a discriminação no esporte for declarada em lei, não deverá ser admitida na FIFA, ou deverá ser expulsa se já for membro.”
Fortalecendo esta idéia, a Copa Libertadores da América ou Taça Libertadores da América, oficialmente CONMEBOL Libertadores, em seu estatuto, diz no seu artigo 4º “Promover o futebol na América do Sul em um espírito de paz, compreensão e jogo limpo, garantindo que no âmbito do futebol não exista discriminação de um indivíduo ou grupo de pessoas por razões políticas, de gênero, religião, raça, origem étnica, nacionalidade ou qualquer outro motivo.”
No Brasil, fazendo o enfrentamento às discriminações, temos como exemplo a atuação do STF que em sua maioria decidiu que a homotransfobia (LGBTIfobia) é crime (ADO 26 e MI 4733, acompanhados pelo PL 672/2019), que prevê incluir na Lei de Racismo a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Isso mostra como tais práticas discriminatórias devem ser combatidas. O poder público deve promover ações e leis que ajudem a combater o ódio e a violência nos estádios

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302602AutorRENATA SOUZA
Protocolo17341Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/05/2020Despacho 12/05/2020
Publicação 13/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Esporte e Lazer
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2602/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2602/2020





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube