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DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS, ENQUANTO DURAR AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO/QUARENTENA, ESTABELECIDAS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DA COVID19. |
Art. 2° As medidas temporárias dispostas nesta Lei têm por finalidade resguardar a saúde dos servidores públicos, para que estes possam cumprir suas funções em condições adequadas, durante o estado de emergência; além de garantir maior racionalidade no emprego dos recursos materiais e humanos, em razão da necessidade de enfrentar o COVID19.
Art. 3º. A Secretaria da Saúde e as Secretarias de Polícia Civil e Militar deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto Médico-Legal, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necropsias, no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Coronavírus), não constituam ameaças à incolumidade física de médicos, enfermeiros e demais servidores, nem aumentem riscos de contágio à sociedade.
Art. 4º. Enquanto durar o estado de emergência, as operações policiais de caráter repressivo e não preventivo ficarão restritas a ações necessárias à apuração de infrações penais, ou ao cumprimento de determinação judicial, a cargo da Polícia Judiciária.
Parágrafo Único. No período de que trata o caput, a Polícia Militar ficará encarregada do policiamento ostensivo e das ações de enfrentamento à COVID19, naquilo que couber.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe medidas temporárias no sentido de contribuir para o esforço necessário ao combate à COVID19, que valerão, exclusivamente, enquanto estiver em vigor o estado de emergência em saúde, através de duas propostas.
A primeira, visa a proteção da saúde dos agentes públicos que em razão de sua atividade venham a manejar corpos humanos, quer seja em função de alguma atividade ligada à área de saúde, ou da segurança pública. Pelo que se sabe até aqui, uma das formas de contágio da doença ocorre em razão do contato físico, razão pela qual aqueles servidores públicos que não possam evitar o contato com o corpo humano precisam de proteção e cuidado.
Por outro lado, o presente projeto pretende contribuir para a economia dos recursos humanos das forças de segurança, restringindo, no período de exceção, as operações policiais às ações preparatórias da repressão judiciária, limitando tais incursões, notadamente aquelas que ordinariamente são desenvolvidas a título de combate ao crime organizado, àquelas relacionadas à investigação de delitos, como também à busca e captura de criminosos.
Não se pretende, com a presente proposta, reduzir as atribuições da Polícia Militar, que continuará desenvolvendo suas funções de polícia de segurança pública, exclusivamente no campo administrativo. No período de emergência, o que se propõe, é que as operações policiais destinadas à repressão de delitos em curso fiquem a cargo da polícia com atribuição constitucional para a investigação criminal, posto que os crimes já estão em curso, garantindo que os recursos materiais e humanos da Polícia Militar se concentrem, exclusivamente, na prevenção criminal e no auxílio ao enfrentamento da pandemia.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302341 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 16001 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 14/04/2020 | Despacho | 14/04/2020 |
Publicação | 15/04/2020 | Republicação |