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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO40/2020

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 47.025 DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
      Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020 que "DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM MUNICÍPIOS SEM NOTIFICAÇÃO DE COMETIMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

      Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.



      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de abril de 2020

Deputada RENATA SOUZA


JUSTIFICATIVA

As autoridades em saúde, tanto a nível nacional quanto internacional, são unânimes ao afirmar que o isolamento social é a forma mais eficaz de se impedir a disseminação do Coronavírus e, consequentemente, o colapso do sistema de saúde.
Desta forma, à medida que o Ministério da Saúde e demais autoridades alertam para a proximidade do pico de infecções, prevista para a segunda quinzena de abril e primeira quinzena de maio, é inoportuna a flexibilização do isolamento social em qualquer hipótese até que se passe o pior cenário das projeções oficiais.

O Decreto, que ora se busca sustar, pode ter como consequência a antecipação do colapso do sistema no interior do Estado e o consequente agravamento do mesmo na região metropolitana, uma vez que, segundo o censo da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, com dados do ano de 2016, mais de 60% dos leitos de UTI para adultos, no estado do Rio, estão localizados na Capital.

Ademais, no contexto de escassez de exames para a testagem em massa da população, não é possível averiguar, com base na reduzida amostragem disponível, se o Coronavírus realmente não circula nestas localidades.

Isto posto, peço aos colegas a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, com vistas à proteção da vida e da saúde da população fluminense.


Legislação Citada


DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.025 DE 07.04.2020

Dispõe Sobre a Liberação de Atividade Comercial em Municípios sem Notificação de Cometimento do Covid-19, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e está garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública;

- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus”;

- a importância das atividades do comércio para os municípios;

- que os municípios nominados na relação anexa, não têm ocorrência de cometimentos do COVID-19; e

- que as medidas adotadas até o presente momento foram satisfatórias e suficientes para evitar a proliferação do “coronavírus” nas cidades constantes do anexo a este Decreto;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de forma irrestrita, nos municípios que não tiverem, até a data da publicação do presente Decreto, nenhum caso confirmado de cometimento do coronavírus (COVID-19), conforme Anexo Único.

Art. 2º - O controle da existência de cometimento será acompanhado através de notificação, pelo Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º - A execução do presente Decreto é facultada ao Prefeito e, condicionada à confirmação da administração municipal, através de ato legal e ao cumprimento da obrigação de fiscalização rígida das normas sanitárias, em especial as aplicadas ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços à população em geral deverão cumprir as normas e orientações sanitárias, e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 5º - Fica sugerido ao administrador municipal, para efeito de melhor controle da movimentação da população, ações no sentido de bem orientar a população, através de treinamento organizacional de saída e volta para casa, distanciamento físico nas áreas de comércio, possíveis distribuição de álcool 70 em gel e máscaras protetoras.

Art. 6º - Constatado o efetivo descumprimento das normas legais que regem o enfrentamento da pandemia do coronavírus, poderá acarretar a exclusão do município da relação e o retorno do fechamento das atividades do comércio.

Art. 7º - Na ocorrência de alguma notificação de cometimento do coronavírus, fica determinado de imediato, a exclusão do município da relação nominal em anexo e, passando a observando as restrições no Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020


WILSON WITZEL

ANEXO ÚNICO



São Francisco de Itabapoana

São Fidélis

Quissamã

Carepebus

Conceição de Macabu

Varre- Sai

Natividade

Bom Jesus de Itabapoana

ItalvaCardoso Moreira

São José de Ubá

Cambuci

Carmo

Miracema

Santo Antônio de Pádua

Aperibé

Itaocara

Paty do Alferes

Cantagalo

Comendador Levy Gasparian

São Sebastião do Alto

Santa Maria Madalena

Macuco

Cordeiro

Duas Barras

Engenheiro Paulo de Frontin

São José do Vale do Rio Preto

Vassouras

(Dário Oficial Estado do Rio de Janeiro de 08.04.2020)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200400040AutorRENATA SOUZA
Protocolo16000Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 14/04/2020 Despacho 08/06/2020
Publicação 09/06/2020 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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