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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1882/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DO DIREITO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL PARA PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção ao Suicídio e de Promoção dos Direitos ao Acesso à Saúde Mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.

Parágrafo Único. Consideram-se violências autoprovocadas:

I – o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;

II – a tentativa de suicídio;

III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV – a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.

Art. 2º O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.

Art. 3º O Programa contará com as seguintes iniciativas:

I – realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos frente ao tema, observando as questões particularmente vividas por jovens e adolescentes;

II – exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;

III – informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;

IV – formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;

V – outras atividades correlatas ao tema.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

Art. 5º O referido programa poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde.

Art. 6º As atividades do Programa também poderão integrar as ações especiais dos meses “Setembro Amarelo” e “Dezembro Vermelho”.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2020.


Deputada RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

O suicídio é um grave problema de saúde pública. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas cometem suicídio a cada ano no mundo e o número estimado de pessoas que tentam o suicídio é 20 vezes maior em relação aos que conseguem efetivar o suicídio.

Estudos da OMS indicaram, ainda, que em 2018 ocorreu um suicídio a cada 40 segundos, totalizando mais de um milhão de registros em todo o mundo. A faixa etária mais atingida é de jovens entre 15 e 29 anos de idade. Mesmo entre crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos, o suicídio é a sétima causa de morte.

O índice de suicídio entre jovens e adolescentes é um crescente na atualidade, tendo em vista que, em uma sociedade cada vez mais competitiva e exigente, as dificuldades chegam e, por falta de orientação e amparo, o ato acaba sendo cometido.

A pessoa vivendo com HIV/AIDS, além do transtorno emocional que qualquer doença grave provoca, em muitos casos, tem que conviver com preconceitos, estigmas e se adaptar a uma nova realidade de vida.

O Rio de Janeiro é um dos estados com maior índice de infecção para HIV/AIDS e com alto índice de mortalidade. A inexistência de programas que impactam diretamente na vida de pessoas que, além de infectadas, convivem com estigmas, exclusão social e preconceitos, e mesmo que estejam em acompanhamento médico e com tratamento em dia, tornando o vírus indetectável e intransmissível não possuem um acompanhamento humanizado para aceitação e conforto para adesão e continuidade do tratamento.

A AIDS trouxe, e continua trazendo, dois dos maiores tabus da nossa sociedade: o sexo e a morte. A pessoa com HIV e AIDS ainda esbarra no estigma social, preconceito e criminalização. O estigma leva ao silenciamento e ao isolamento, que, por sua vez, são fatores importantes de adoecimento e morte.

Pelas razões expostas é que apresentamos este projeto de lei que visa o fomento ao debate dos impactos do diagnóstico do HIV/AIDS da nossa juventude e de que forma esse tema afeta a vida das pessoas soropositivas no estado do Rio de Janeiro.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200301882AutorRENATA SOUZA
Protocolo13620Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/02/2020Despacho 12/02/2020
Publicação 13/02/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Despacho => 20200301882 => Proposição => 20200301882 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora08/09/2021
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Alerj => 20200301882 => Destino: Poder Executivo => Prejudicabilidade =>




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