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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA269/2020

            EMENTA:

            SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM QUE “ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, TRENS, BARCAS E METRÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM UNIDADES PÚBLICAS VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
Autor(es): Deputado FLÁVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENATA SOUZA

Encaminho, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:


ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, TRENS, BARCAS E METRÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM UNIDADES PÚBLICAS VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro, para servidores das redes públicas municipal, estadual e federal de Saúde, lotados e em efetivo exercício em unidades integradas ao Sistema Único de Saúde, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavirus (COVID-19), diante da necessidade de livre trânsito dos profissionais diretamente mobilizados para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.

§ 1º - A isenção a que alude o “caput” deste artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas a transporte intermunicipal de passageiros, são aplicáveis aos transportes coletivos rodoviário, aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivo, sob administração estadual, inclusive intramunicipal, salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual, que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos.

Art. 2º - A isenção a que se refere o artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação de identidades funcionais ou contracheques dos servidores, referidos no Art. 1º, nos deslocamentos para seus locais de trabalho, ou para onde forem designados a cumprir expediente ou plantão.

Art. 3º - O direito à isenção de tarifas, referidos no Art. 1°, é pessoal e intransferível, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou fraudar, à cassação do direito e às medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Art. 4º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Fazenda, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único: O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas.

Art. 7º - A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no exercício normal e correto do direito instituído por esta Lei, configurará ofensa ao direito assegurado no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. 36, nº IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.

Art. 8° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 25 de março de 2020.




FLAVIO SERAFINI ELIOMAR COELHO RENATA SOUZA
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO:

- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;

- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);

- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, e do Decreto n° 46.984, de 20/03/2020, que reconhecem a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);

- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual e municipal, envolvem o fortalecimento dos serviços e unidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde,

- que servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro não são contemplados por auxílio transporte ou tarifa social,

- que haverá intensa mobilização de servidores da área de saúde das redes federal, estadual e municipal, para o exercício de suas atividades profissionais, tanto nas unidades de saúde de lotação original quanto para outros locais para os quais serão designados à assistir a população.

Indicamos à Mesa Diretora, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador, do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Assembleia Legislativa, em regime de urgência, efetivando o pedido deste, consoantes sugestões contidas no seguinte.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200600269AutorFLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA
Protocolo15146Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    25/03/2020
    Despacho
    25/03/2020
    Publicação
    26/03/2020
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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