SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM QUE “ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, TRENS, BARCAS E METRÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM UNIDADES PÚBLICAS VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
Encaminho, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, TRENS, BARCAS E METRÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM UNIDADES PÚBLICAS VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro, para servidores das redes públicas municipal, estadual e federal de Saúde, lotados e em efetivo exercício em unidades integradas ao Sistema Único de Saúde, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavirus (COVID-19), diante da necessidade de livre trânsito dos profissionais diretamente mobilizados para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.
§ 1º - A isenção a que alude o “caput” deste artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas a transporte intermunicipal de passageiros, são aplicáveis aos transportes coletivos rodoviário, aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivo, sob administração estadual, inclusive intramunicipal, salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual, que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos.
Art. 2º - A isenção a que se refere o artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação de identidades funcionais ou contracheques dos servidores, referidos no Art. 1º, nos deslocamentos para seus locais de trabalho, ou para onde forem designados a cumprir expediente ou plantão.
Art. 3º - O direito à isenção de tarifas, referidos no Art. 1°, é pessoal e intransferível, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou fraudar, à cassação do direito e às medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 4º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Fazenda, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas.
Art. 7º - A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no exercício normal e correto do direito instituído por esta Lei, configurará ofensa ao direito assegurado no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. 36, nº IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.
Art. 8° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, e do Decreto n° 46.984, de 20/03/2020, que reconhecem a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual e municipal, envolvem o fortalecimento dos serviços e unidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde,
- que servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro não são contemplados por auxílio transporte ou tarifa social,
- que haverá intensa mobilização de servidores da área de saúde das redes federal, estadual e municipal, para o exercício de suas atividades profissionais, tanto nas unidades de saúde de lotação original quanto para outros locais para os quais serão designados à assistir a população.
Indicamos à Mesa Diretora, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador, do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Assembleia Legislativa, em regime de urgência, efetivando o pedido deste, consoantes sugestões contidas no seguinte.