Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1370/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS RELATIVOS À CRIMES CONTRA A VIDA E OUTROS CRIMES COM RESULTADO MORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MARTHA ROCHA; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, devem ter tramitação prioritária no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º - As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de outubro de 2019



DEPUTADAS RENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

No dia 20 de setembro de 2019, a execução da menina Ágatha Félix no Morro do Alemão comoveu a sociedade. Ágatha morreu após ter sido atingida pelas costas por tiros de fuzil. A menina, que tinha 8 anos, chegou a ser socorrida e levada ao Hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
Além do caso da Ágatha, o Rio Janeiro teve pelo menos outros 8 casos em 2019, de conhecimento público, de crianças e adolescentes vitimizadas letalmente: Jenifer Silene Gomes, Kauã Vítor Nunes Rozário, Kauã Peixoto, Victor Almeida, Kauê Ribeiro dos Santos, Dyogo Costa Xavier de Brito, Margareth Teixeira e um bebê morto na barriga da mãe em Padre Miguel. Somente, um destes casos teve seu inquérito concluído.
É importante ressaltar que estes são apenas casos que resultaram na morte destas crianças e adolescentes, não incluindo casos notórios de crianças que sofreram outros crimes contra sua vida, como por exemplo, o caso de Letícia Tamirez Gazol Ferreira, de 9 anos que foi baleada na Favela Beira Mar em Duque de Caxias.
Estes casos, confirmam uma tendência de aumento de casos de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a vida. O Ministério da Saúde informa que, a partir de 2011 a incidência de homicídios de adolescentes entre 12 e 18 anos superou o índice registrado para a população em geral.
Vale destacar que o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) apresenta tendência de crescimento a nível nacional, com maior intensidade na capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual em 2015 foram assassinados 278 (duzentos e setenta e oito) crianças e adolescentes, e no ano de 2016 foram 335 (trezentos e trinta e cinco) vidas interrompidas, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde.
O Dossiê Criança 2018 publicado em pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) constata ainda que 635 crianças e adolescentes foram vítimas de letalidade violenta no Estado do Rio de Janeiro em 2017.
Estes dados refletem a gravidade da situação e a importância de que ações sejam tomadas para a redução destes números e garantia de uma proteção efetiva de crianças e adolescentes. Um dos elementos essenciais à esta resposta é a elucidação desses crimes. Partimos da compreensão de que a prioridade na investigação, no processamento, no julgamento e na efetiva responsabilização dos autores de crimes contra a vida que tenham como vítimas crianças e adolescentes, incrementa o caráter preventivo da tutela penal.
O Ministério Público já possui resolução neste sentido: resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 18 de 21 de novembro 2018. Desta forma, consideramos que a prioridade dos procedimentos investigatórios também no âmbito da Polícia Civil corrobora com esse entendimento.
Nos amparamos em diversos dispositivos nacionais e internacionais que justificam a prioridade de que trata este projeto de lei. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que determina em seu art. 3º: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança”.
Assim como prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 227, caput, da Constituição da República, dispõe no art. 4º, caput: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A presente iniciativa se justifica pelos motivos e dados acima expostos.



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190301370AutorRENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO
Protocolo008942Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 01/10/2019Despacho 01/10/2019
Publicação 02/10/2019Republicação 09/10/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1370/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1370/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030137020190301370
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS RELATIVOS À CRIMES CONTRA A VIDA E OUDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS RELATIVOS À CRIMES CONTRA A VIDA E OUTROS CRIMES COM RESULTADO MORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO => 20190301370 => {Constituição e Justiça Segurança Pública e Assuntos de Polícia Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso }02/10/2019Renata Souza,Martha Rocha,Dani Monteiro
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301370 => RENATA SOUZA => A imprimir e à Mesa Diretora10/10/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301370 => Requerimento de Urgência => => deferido01/11/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301370 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20190301370 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes05/11/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301370 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ROSANE FELIX => Proposição 20190301370 => Parecer: PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA08/11/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301370 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1370/2019 => Parecer: Pela Inconstitucionalidade, concluindo pela Transformação em Indicação Simples08/11/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301370 => Proposição => Encerrada sem debates08/11/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301370 => Parecer CCJ pela transformação em Indicação Simples => Aprovado (a) (s)08/11/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301370 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: ALEXANDRE FREITAS => Proposição 20190301370 => Parecer: Pela Transformação em Indicação Legislativa08/11/2019




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube