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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2200/2020
            EMENTA:
            CRIA O PLANO EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NAS FAVELAS E PERIFERIAS, E ASSEGURA A GARANTIA AO ACESSO À ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE KITS COM INSUMOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E DE SAÚDE PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Autor(es): Deputadas DANI MONTEIRO; RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Plano Emergencial para Enfrentamento ao COVID-19 nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda, sendo assegurado o direito básico de acesso à água e aos insumos necessários à manutenção das condições de higiene e de saúde para prevenção do contágio e da disseminação do coronavírus (COVID-19) nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de saúde e da Casa Civil elaborar plano emergencial com o objetivo de garantir, com urgência, os direitos previstos no caput, prevendo, entre outras medidas:

I. acesso universal à água;

II. distribuição gratuita de sabonete, detergente, álcool gel e água sanitária;

III. distribuição gratuita de cestas básicas;

IV. distribuição de materiais informativos sobre os sintomas do COVID-19 e sobre como prevenir o contágio pelo vírus, incluindo instruções sobre o uso apropriado dos insumos previstos no inciso anterior;

V. garantia de equipes multidisciplinares de profissionais de saúde, com equipamentos de segurança adequados, que possam atender e orientar a população, bem como garantir o acesso a testes, exames e medicamentos adequados para identificar e combater o coronavírus.

Art. 2º Fica proibido o racionamento, o corte ou qualquer medida que resulte na interrupção da distribuição de água por parte das companhias, públicas ou privadas, responsáveis pelo abastecimento dos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de aplicação do caput por limitações técnicas, a companhia responsável pelo abastecimento deverá assegurar o fornecimento de água por meio de outros instrumentos, como caminhões-pipas ou através da distribuição de galões de água, em quantidade suficiente para o atendimento das famílias enquanto perdurar a interrupção do fornecimento de água.

Art. 3° O Poder Público deverá promover políticas que assegurem aos moradores das áreas previstas no art. 1º o acesso a caixas d’água ou a outros mecanismos destinados ao armazenamento de água.

Art. 4º A garantia de acesso a água nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda não poderá ser afastada em razão das condições geográficas da área ocupada.

§1º O Poder Público deverá investir na construção de sistema que garanta a distribuição de água nas localidades de difícil acesso.

§2º Enquanto não estiver concluído e em funcionamento o sistema previsto no §1º, o Poder Público deverá assegurar o acesso à água aos ocupantes das localidades de difícil acesso, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O Poder Público deverá distribuir ou assegurar outra forma de acesso, de forma gratuita e periódica, nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda, produtos de higiene destinados à prevenção de contaminação do COVID-19, em quantidade suficiente para prevenir sua disseminação.

§1º Deverão ser assegurados o acesso, no mínimo, aos seguintes produtos:

I. sabão ou sabonete;

II. álcool em gel 70%;

III. detergente;

IV. água sanitária.

Art. 6º O Poder Público deverá divulgar informações sobre a pandemia do coronavírus (COVID-19) nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda, orientando sobre os sintomas da doença, sobre os equipamentos de saúde que devem ser procurados para atendimento e sobre como prevenir o contágio e a disseminação do vírus.

Parágrafo Único. A divulgação deverá atingir toda a área geográfica dos bairros e ocupados por população de baixa renda, por meio de carros de som, afixação de cartazes e faixas, além da divulgação de informações via rádios comunitárias locais, dentre outros meios adequados ao acesso à informação na localidade.

Art. 7º O Poder Público se utilizará de pousadas e hotéis, mediante indenização ulterior, para fins de isolamento voluntário de pessoas que:

I. integrem um ou mais grupos de risco e não possuam residência ou que residam em imóveis que não detenham condições de auto-isolamento sanitário;

II. apresentem sintomas ou tenham sido diagnosticadas com o COVID-19 e residam com pessoas que integrem um ou mais grupos de risco em imóveis que não detenham condições de auto-isolamento sanitário.

Parágrafo único. O Poder Público deverá assegurar o acesso a máscaras cirúrgicas, e a instruções sobre o uso destas e todas as outras formas de prevenção ao COVID-19, nas Unidades Básicas de Saúde e outros equipamentos apropriados para todas as pessoas que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo e que optem por não se isolarem nas pousadas e hotéis disponibilizados.

Art. 8º O Poder Público poderá utilizar frotas de veículos de empresas particulares para locomoção de pessoas que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I e II do artigo anterior para centros de saúde ou de isolamento social.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, consideram-se empresas particulares as concessionárias de transporte público e aquelas que atuem no ramo de aluguel de veículos automotivos.

Art. 9º As despesas do Plano Emergencial para Enfrentamento ao COVID-19 correrão através da abertura de créditos extraordinários, fundos próprios ou emergências

Art. 10 A execução e a gestão do Plano Emergencial para Enfrentamento ao COVID19 nos bairros e assentamentos ocupados por população de baixa renda são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre e o Poder Público, demais entes federados, assim como com a participação comunitária e o controle social.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.

DANI MONTEIRO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO


JUSTIFICATIVA

O surgimento do novo coronavírus (COVID-19) desencadeou uma crise em escala global. O vírus, iniciado em Wuhan, China, e notificado no final de 2019, já atinge 153 mil pessoas em quase 150 países, nos 5 continentes1 . Diante do rápido espalhamento geográfico da doença, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o novo coronavírus como uma pandemia no último dia 11 de março. A estratégia de diversos países, incluindo o Brasil, é a de tentar achatar a curva de crescimento da transmissão, de forma a evitar um colapso nos sistemas de saúde e ter maior controle sobre a doença. Para isso, autoridades sanitárias nacionais e internacionais recomendam o isolamento social e a higiene frequente e qualificada das mãos com água e sabão, utilizando-se do álcool em gel quando necessário. No entanto, tanto medidas de quarentena, quanto medidas de higiene pessoal não se desenvolvem em um vácuo: as aquelas causam consequências socioeconômicas relevantes, e estas dependem de condições socioeconômicas mínimas. A Síntese de Indicadores Sociais de 20191 do IBGE analisa a estrutura social brasileira a partir das atividades econômicas e da inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho. Os dados reforçam a avaliação de que o mercado de trabalho brasileiro é marcado pela informalidade e precariedade, reproduzindo desigualdades em diversas dimensões: raça, gênero, atividade produtiva e localização geográfica. A grave crise humanitária provocada pela pandemia do coronavírus, portanto, atinge o Brasil com uma economia em desaceleração e com um mercado de trabalho extremamente fragilizado. São milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade, alijados das redes formais de proteção social. De modo a mitigar as consequências socioeconômicas das medidas de quarentena, a bancada do PSOL já apresentou o Projeto de Lei nº 698 de 2020 que cria o Programa de Renda Básica Emergencial; altera a lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para ampliar o prazo de recebimento do seguro-desemprego; propõe o tabelamento de preços de equipamentos de proteção individual e utilizados para o controle da transmissão do COVID-19; dentre outras providências. O Projeto tem o objetivo de assegurar uma renda mínima aos trabalhadores e trabalhadores em situações de vulnerabilidade, muitos deles 1Disponível em: < https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200315-sitrep-55- covid-19.pdf?sfvrsn=33daa5cb_6> moradores das favelas e periferias. Cabe agora legislar de modo a possibilitar as condições de acesso à água e materiais de higiene, condições fundamentais para evitar a propagação do COVID-19. Recentemente, o Data Favela investigou o impacto da pandemia nas comunidades pobres e precárias do país. A pesquisa detectou que uma semana dentro de casa é tempo suficiente para 72% dos moradores de favelas no Brasil não conseguirem manter o baixo padrão de vida por não terem nenhum tipo de poupança. De acordo com o levantamento, 32% dos moradores da favela (ou quase 1 em cada 3), 13,6 milhões de pessoas, terão dificuldades na compra de itens básicos de sobrevivência, como alimentos. Ao todo, 1.142 pessoas foram entrevistadas neste mês em 262 favelas de todas as regiões do país2 . A pesquisa do Data Favela apontou que 7 em cada 10 famílias afirmam já terem tido a renda diminuída desde o início da pandemia e das medidas preventivas do alastramento do vírus, e que 79% das famílias já começaram a cortar gastos por conta da crise provocada pela COVID-19. Isso porque quase metade dos trabalhadores que vivem em favelas são autônomos (47%) e 8% são informais, ou seja, boa parte deles não pode sequer contar com o suporte da legislação trabalhista nem mesmo com as políticas emergenciais pensadas para o trabalhador com carteira assinada. É nesse contexto que surge o primeiro caso de coronavírus, confirmado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, nas favelas brasileiras. O caso foi diagnosticado na Cidade de Deus, Zona Oeste do Rio de Janeiro3 . Enquanto o número de casos confirmados de COVID-19 cresce, multiplicam-se as denúncias de falta d’água em favelas e bairros pobres em diversas cidades brasileiras. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, onde mais de 20% da população vivem em favelas, a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado já recebeu, em plena crise do coronavírus, mais de 450 denúncias de falta de abastecimento em mais de 12 municípios - só na capital, falta água em mais de 50 locais diferentes. Como poderão os residentes destes locais cumprirem com as orientações mínimas de prevenção e combate à disseminação do Convid-19 através da lavagem frequente e qualificada das mãos com água e sabão?
A realidade nas favelas e bairros pobres no Brasil também impõe limitações às possibilidades de auto-isolamento sanitário. Como indivíduos em famílias de seis pessoas que vivem em um único cômodo poderão cumprir com o necessário isolamento social?4 A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadãos (PFDC) protocolou o Ofício nº 98/2020/PFDC/MPF5 endereçado ao Ministério da Saúde solicitando informações sobre o planejamento do Ministério em relação ao atendimento da população das favelas e das periferias das cidades brasileiras, no contexto do combate ao novo coronavírus (COVID-19). A iniciativa se dá, justamente, porque as favelas e periferias apresentam “alta densidade populacional, casas muito próximas e limitações estruturais para garantir o isolamento adequado em caso de contaminação pelo novo coronavírus”6 . A Procuradoria também levou em conta, a partir do quadro estrutural de desigualdade existente na sociedade brasileira, a precariedade do sistema de saneamento básico e a ausência de equipamentos de saúde nessas comunidades, de modo a tornar mais difícil a adoção das providências para evitar o contágio e a transmissão do vírus. A Central Única das Favelas (Cufa), organização sem fins lucrativos que atua em favelas de todo o Brasil, requisitou uma série de medidas para evitar que a pandemia de COVID-19 se alastre entre os moradores dessas localidades. Segundo a entidade, as iniciativas anunciadas até o momento pelo governo não contemplam boa parte dos moradores de favelas. “Sabemos que são necessárias bem mais ações para alcançar um público que ficou de fora das medidas formais adotadas até aqui”, afirma a Cufa. “Em particular os que se encontram economicamente fragilizados e habitantes em território de desigualdade”7 . Entre as medidas propostas da Cufa que são abordadas no presente Projeto de Lei, estão a distribuição gratuita de água, sabão, álcool em gel e água sanitária; aluguel de quartos de hotéis ou pousadas para idosos e grupos vulneráveis; e parcerias com locadoras de automóveis e serviços de transporte para locomoção imediata de pessoas infectadas. Nesse sentido, vale recordar também o apelo da Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, em relação à necessidade de uma abordagem que proteja as “pessoas mais vulneráveis e negligenciadas da sociedade, tanto médica quanto economicamente” nos esforços contra o Convid-19. Esta pandemia impõe ao Poder Público brasileiro a necessidade de que atue imediatamente de modo a garantir o acesso à água limpa e segura, direito humano fundamental de acordo com a própria ONU (A/HRC/RES/15/9), a todas todos os brasileiros. Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei em questão, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige estar a proposição que acarrete aumento de despesa acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ocorre que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excetua o cumprimento da Meta de Resultado Primário, em seu art. 65, II, na ocorrência de calamidade pública, como é o caso em questão. Por esse motivo, resta atendido o critério de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira desta proposição legislativa. Esse projeto foi pensado a partir das experiências e das alternativas apresentadas pelos moradores das favelas. A favela resiste e apresenta alternativas concretas para vencer a pandemia, e esse projeto acompanha as demandas daqueles que estão construindo o enfrentamento ao COVID-19 nos territórios brasileiros. Por essas razões, e diante da urgente necessidade de viabilizar a execução das medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus em todo o território nacional, e de modo a garantir os direitos mais elementares das populações residentes nas favelas e bairros pobres no Brasil, solicitamos a apreciação para os aperfeiçoamentos necessários e aprovação desta proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302200AutorDANI MONTEIRO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO
Protocolo15272Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Saneamento Ambiental
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302200 => DANI MONTEIRO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.02/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302200 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200302200 => Parecer: Pela Anexação08/04/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302200 => Proposição => 20200302200 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora26/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302200 => Proposição => oficio ccj 120/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL 2092/2020. Em 28/05/2020.29/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302200 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação => 02/06/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302200 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 02/06/2020.02/06/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302200 => Proposição => oficio ccj 177/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 2323/2020. Em 04/06/2020.05/06/2020




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