Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3992/2021
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS AOS MUNICÍPIOS PARA FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE PROGRAMAS DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ALIMENTAÇÃO DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NA VIGÊNCIA DE
DECRETOS DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Fica o Poder Executivo estadual autorizado a transferir recursos aos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem instituído políticas de auxílio financeiro ou distribuição de gêneros alimentícios às famílias que possuam crianças ou adolescentes matriculados na rede pública de ensino, durante a vigência de estado de calamidade pública, para fins de financiamento complementar desses programas.
Art. 2º - A transferência de recursos de que trata esta Lei poderá utilizar recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2021.
Deputada RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
O estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus trouxe consigo uma série de desafios. Para além da extrema gravidade da questão sanitária em si, que já ceifou a vida de mais de 250 mil brasileiros, os impactos socioeconômicos da crise agravam-se a cada dia. O Brasil voltou ao mapa fome e a situação de miséria e extrema pobreza já acomete milhões de brasileiros. No Rio de Janeiro, um dos estados com custo de vida mais altos do Brasil, a degradação das condições de vida da população mais vulnerável é perceptível e se confirma pela análise de dados. Um recente estudo da FGV Social indicou que com o corte do auxílio emergencial pela metade, em novembro de 2020, o número de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza no Grande Rio saltou de 4,96% para 8,27%, De acordo com a pesquisa, este número deve saltar para 13% em 2021.
De outro lado, pesquisa divulgada no início de Março de 2020, a cesta básica na capital de nosso estado foi elencada a segunda mais cara entre as das 17 capitais do país onde os custos são acompanhados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A despesa com a alimentação básica foi estimada em R $505,55, o que corresponde a 52,58% do salário mínimo líquido.
Levando em consideração a determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese também estima mensalmente o valor do salário mínimo necessário. Para a manutenção de uma família de quatro pessoas, esse pagamento deveria equivaler, em fevereiro de 2020, a R$ 4.366,51.
Neste cenário, é importante que se destaque que são muitas as famílias que contam com a alimentação escolar para assegurar o sustento de suas crianças e adolescentes. Infelizmente, não são raros os relatos da existência de crianças que fazem suas refeições, exclusivamente, no ambiente escolar. A crise sanitária e a impossibilidade de manutenção das atividades escolares presenciais, ou mesmo as restrições sanitárias necessárias a eventual rotina presencial, tem obstado que as escolas sigam oferecendo refeições a seus estudantes, razão pela qual é imperiosa a construção de políticas públicas para assegurar a transferência de recursos para que garantir a segurança alimentar destas famílias em contexto tão grave e adverso. Assim, todos os poderes do Estado devem se implicar na garantia à alimentação adequada das crianças.
Diante disso é que apresentamos o presente Projeto de Lei, para autorizar que recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) sejam empregados no apoio aos municípios do estado com fins de serem empregados em programas de auxílio financeiro destinado às famílias com crianças e adolescentes matriculados das escolas da rede pública de ensino durante a vigência de decretos de estado de calamidade pública.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303992 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 29410 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |