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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2053/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO; DR. SERGINHO; RODRIGO BACELLAR; MARTHA ROCHA; DANNIEL LIBRELON; MÁRCIO CANELLA; RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; VANDRO FAMÍLIA; GIOVANI RATINHO; BRAZÃO; CARLOS MINC; BEBETO; ZEIDAN; ELIOMAR COELHO; CARLOS AUGUSTO; CHICO MACHADO; LUCINHA; JORGE FELIPPE NETO; ALEXANDRE KNOPLOCH; LÉO VIEIRA; ENFERMEIRA REJANE; BAGUEIRA; MÔNICA FRANCISCO; WALDECK CARNEIRO; FRANCIANE MOTTA; ROSENVERG REIS; MAX LEMOS; VALDECY DA SAÚDE; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENATO COZZOLINO; GIL VIANNA; MARCELO CABELEIREIRO; MARCELO DO SEU DINO; WELBERTH REZENDE; GUSTAVO SCHMIDT; RENATO ZACA; SAMUEL MALAFAIA; CARLOS MACEDO; DR. DEODALTO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º - O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:
        I - Ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;
        II – Antecipação de prêmios e bônus concedidos aos motoristas parceiros;
        III – fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;
        IV – Pagamento de indenização ao motorista parceiro impedido de exercer a atividade por infecção por Coronavírus.

§1º - O fornecimento dos equipamentos de proteção de que trata o inciso II do presente artigo se dará na sede administrativa da empresa em data previamente agendada.

§2º - A indenização de que trata o inciso IV deste artigo será proporcional ao tempo de afastamento e deverá considerar a média diária de corridas realizadas.

Art.3º - Todo veículo em serviço de transporte privado por meio aplicativos, no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro poderá transportar, no máximo, 2 (dois) passageiros durante o período de duração do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único: Os motoristas deverão, sempre que possível, conduzir os veículos com as janelas abertas.

Art. 4º - Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.

Art. 5° - O Poder Executivo poderá criar linha de crédito específica para os motoristas de transporte privado por meio de aplicativo.

Art. 6º - Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 9º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por descumprimento.
Parágrafo Único: A reincidência acarretará na cobrança da multa de que trata o caput deste artigo em dobro.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).



Plenário Barbosa Lima sobrinho, 24 de março de 2020




DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, BRAZÃO, CARLOS MINC, BEBETO, ZEIDAN, ELIOMAR COELHO, CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, LUCINHA, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, LÉO VIEIRA, ENFERMEIRA REJANE, BAGUEIRA, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FRANCIANE MOTTA, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO COZZOLINO, GIL VIANNA, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, GUSTAVO SCHMIDT, RENATO ZACA


JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa a segurança dos motoristas e usuários de transportes por aplicativo com a adoção das medidas estabelecidas pelo Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde que tem como objetivo combater a pandemia do novo coronavírus.

Os transportes por aplicativo têm um grande fluxo de passageiros e a não adoção dessas medidas de segurança acarretaria num grande potencial de disseminação do coronavírus.

Devemos considerar que a suspensão desse serviço geraria um grande impacto financeiro aos motoristas, pois, para a maioria, é a única fonte de renda para o sustento de suas famílias.

Ressalta-se que houve a redução dos transportes públicos de massa na tentativa de evitar aglomerações e a única alternativa para as pessoas que precisam continuar trabalhando e se deslocarem de suas residências, inclusive para ir aos hospitais, é o transporte privado, quer seja por aplicativo ou o próprio táxi.

Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

coautoria plenário 02/04/2020

Informações Básicas

Código20200302053AutorANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, BRAZÃO, CARLOS MINC, BEBETO, ZEIDAN, ELIOMAR COELHO, CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, LUCINHA, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, LÉO VIEIRA, ENFERMEIRA REJANE, BAGUEIRA, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FRANCIANE MOTTA, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO COZZOLINO, GIL VIANNA, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, GUSTAVO SCHMIDT, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO
Protocolo14997Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 08/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302053 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 20200302053 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 31/03/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302053 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Intermo.31/03/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302053 => Emenda (S) 01 a 11 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 02/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302053 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.02/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302053 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.02/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302053 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302053 => Parecer: Favorável com Emenda (s)02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302053 => Parecer: Favorável, com voto em separado do Deputado Chicão Bulhões, favorável com emendas02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Transportes => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 20200302053 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302053 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302053 => Parecer: Favorável02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302053 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 01, 04, 07; CONTRÁRIO À EMENDA Nº 03; FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA À EMENDA Nº 05; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 02, 06, 08, 09, 10 E 1107/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302053 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Emenda 20200302053 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda 20200302053 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda 20200302053 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 1, 3, 4, 5, 6, 7 E 10, PREJUDICADAS AS EMENDAS Nº 9 E 11, CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 2 E 808/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2053/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 03, 04 E 07,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 06,

CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.ºS 02, 08, 09, 10 E 11,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302053 => Emenda da CCJ => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302053 => Emenda Comissão de Trabalho => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302053 => Substitutivo da CCJ incluindo as emendas já aprovadas => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo15/04/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302053 => Lei 8817/202012/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302053 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 20/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302053 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DO SEU DINO => Veto Parcial 20200302053 => Parecer: Pela Manutenção do Veto03/06/2020
Blue right arrow Icon Votação => 20200302053 => Veto Parcial => Mantido o Veto03/06/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030205309/09/2020




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