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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO31/2020

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 46973, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 8º do DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 17 de março de 2020, que RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 março de 2020.

DANI MONTEIRO

ELIOMAR COELHO FLÁVIO SERAFINI

MÔNICA FRANCISCO RENATA SOUZA


JUSTIFICATIVA


A situação de crise pandêmica devido ao vírus COVID-19 (“coronavírus”) tem impingido os governos de todo mundo a necessidade de alterar as regras de circulação, atendimento, regimes gerais de trabalho, dentre outras medidas, sendo indispensável, contudo, que diante dessas medidas não seja olvidada a importância da ampliação e manutenção dos mecanismos de acolhimento às populações mais vulneráveis, tal como a necessidade de garantia de meios para que possam acessar os serviços de saúde também pelo transporte público.

Assim, considerando a realidade das famílias de trabalhadores e estudantes do Estado do Rio de Janeiro, embora seja necessária a restrição de circulação de toda a população, neste momento a supressão do direito ao passe livre pode significar a restrição da mobilidade para estudantes de muitas famílias para o acesso a rede pública de saúde.


Legislação Citada

DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020

RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das

atribuições constitucionais, legais,

CONSIDERANDO:

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,

que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição

do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da

Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre

a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento

Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,

de 30 de janeiro de 2020.

- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública

de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana

pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); E

- O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no

âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado

por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que

apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento

das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá

adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato

infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48

(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.

§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,

empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em

adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,

estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em

caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em

trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e

de comunicação disponíveis.

§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de

férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e

de comunicação disponíveis.

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o

interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da

propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo

prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do

Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;

IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer

natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;

V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na

rede pública ou privada de saúde;

VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado

pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada

de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,

que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de

Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o

presente Decreto;

VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante

a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o

acesso aos autos dos processos físicos;

VIII - circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência

decretada.

Parágrafo Único - A visita de advogados nos presídios do Estado do

Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente

Decreto.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o

interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da

propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de

15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30%

(trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos

similares;

IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,

laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.

V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial

e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente

Decreto.

VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;

VII- operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;

VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.

Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços

de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.

Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e

abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas,

trens e metrô.

Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o

presente Decreto.

Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo

de 15 (quinze) dias.

Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da

Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto

com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente

Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 10 - Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia

Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado

de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as

medidas de prevenção.

Art. 11 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços

à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de

assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de

suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção

individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em

geral.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste

Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal

nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no

artigo 268 do Código Penal.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e

tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do

artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de

fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020

WILSON WITZEL


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200400031AutorDANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA
Protocolo14720Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 18/03/2020 Despacho 18/03/2020
Publicação 19/03/2020 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Educação
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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