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SUSTA OS EFEITOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 46973, DE 16 DE MARÇO DE 2020. |
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
DANI MONTEIRO
ELIOMAR COELHO FLÁVIO SERAFINI
MÔNICA FRANCISCO RENATA SOUZA
Assim, considerando a realidade das famílias de trabalhadores e estudantes do Estado do Rio de Janeiro, embora seja necessária a restrição de circulação de toda a população, neste momento a supressão do direito ao passe livre pode significar a restrição da mobilidade para estudantes de muitas famílias para o acesso a rede pública de saúde.
Legislação Citada
DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020
RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020.
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); E
- O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e
de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência
decretada.
Parágrafo Único - A visita de advogados nos presídios do Estado do
Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente
Decreto.
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de
15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30%
(trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos
similares;
IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial
e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente
Decreto.
VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII- operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.
Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e
abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas,
trens e metrô.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o
presente Decreto.
Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 10 - Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia
Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as
medidas de prevenção.
Art. 11 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
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Informações Básicas
Código | 20200400031 | Autor | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA |
Protocolo | 14720 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 18/03/2020 | Despacho | 18/03/2020 |
Publicação | 19/03/2020 | Republicação |